Subseção IV
Do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento
histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Art. 147. O PPP tem
como finalidade:
I - comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em
especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o
trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência
Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo
direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e
coletivo;
III – prover a
empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a
seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos
administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas,
como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde
coletiva.
Art. 148. A partir de
1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP,
conforme
Anexo XV,
de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda
que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela
eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não
se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do
PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem
9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a
implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento
será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da
empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa ou
equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados
referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato
de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão
de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser
emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de
trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de
trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de
categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que
ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a
eles vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser
emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.
§ 7º O PPP deverá ser
atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações
contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano,
quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será
impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador,
mediante recibo;
II - para fins de
requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de
análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004,
quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples
conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da
avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até
que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado
pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser
assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados
por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de
monitoração biológica.
§ 10. A comprovação
da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de
rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 11. O PPP e a
comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou
da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na
empresa por vinte anos.
§ 12. A prestação de
informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos
do artigo 297 do Código Penal.
§ 13. As informações
constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime
nos termos da
Lei nº 9.029,
de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado
quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
§ 14. O PPP substitui
o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes
nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de
janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS,
alterado pelo
Decreto nº
4.032, de 2001.
Subseção V
Da Aposentadoria
Especial Dos Conceitos Gerais
Art. 149. O trabalho
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, está tutelado pela Previdência Social mediante concessão da
aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição
previdenciária para custeio deste benefício.
Art. 150. São
consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade
física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo
Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos,
físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em
concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de
tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição
especial prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes
nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades
constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, salvo para os agentes
biológicos.
Art. 151. O núcleo da
hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial,
é composto de:
I – nocividade, que
no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de
substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II – permanência, assim
entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte
ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou
do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se
submete.
§ 1º Para a apuração
do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
I) apenas
qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme
constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do
Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo
e níquel;
II) quantitativo,
sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou
doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da
exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º O agente
constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE, poderá ser considerado nocivo,
mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho, baseado em investigação
acurada sobre o caso concreto.
§ 3º Quanto ao
disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de
supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde
que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido
constatada.
Art. 152. As
condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações
acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo Único. As
demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos
seguintes documentos:
I - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II – Programa de
Gerenciamento de Riscos-PGR;
III – Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
IV – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V – Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI – Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII – Comunicação de
Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 153. As
informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS serão
observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos
termos do artigo 19 e parágrafo 2º do artigo 68, ambos do RPS.
§ 1º Fica assegurado
ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida
justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada
mediante o devido processo administrativo.
§ 2º As demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152 deverão embasar o preenchimento da GFIP e
do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos
parágrafos 2º e 7º do artigo 68, do RPS.
§ 3º Presumem-se
verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou
não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações
falsas neste documento.
§ 4º A empresa deverá
apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de
que trata o artigo 152, para fins de verificação das informações.
Da Habilitação ao
Benefício
Art. 154. A partir de
29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032,
de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do
artigo 57 da
Lei nº 8.213,
de 1991, observada a carência exigida.
Art. 155. Para
instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - para períodos
laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do
segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira
Profissional-CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como
LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos
laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do
segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT
ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico
ruído;
III - para períodos
laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do
segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT
ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos
laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do
segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
§ 1º Quando for
apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta Instrução
Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser
aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os
seguintes documentos:
I – laudos
técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(FUNDACENTRO);
III – laudos emitidos
pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos
individuais acompanhados de:
a) autorização
escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
b) cópia do documento
de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e
identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado;
d) data e local da
realização da perícia.
V – os programas
PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.
§ 3º Para o disposto
no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado
por solicitação do próprio segurado;
II – laudo relativo à
atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo
a equipamento ou setor similar;
IV –
laudo realizado em localidade
diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa
diversa.
§ 4º Na
impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios
mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS um
processo de Justificação Administrativa-JA, conforme estabelecido por capítulo
próprio desta Instrução Normativa, observado:
I – a JA somente será
permitida, no caso de empresa ou estabelecimento legalmente extintos, podendo
ser dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria
especial;
II – para períodos
anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas
informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida,
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado,
salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;
III – a partir de 28
de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos
passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos
termos dos parágrafos 2º e 3º.
§ 5º A empresa e o
segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos
previstos nesta Subseção.
Art. 156.
Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os
antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o atual
formulário DIRBEN 8030, constante do
Anexo I,
segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de
emissão do documento.
§ 1º Os formulários
de que trata o caput deixarão de ter eficácia para os períodos laborados a
partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no parágrafo 14 do artigo
148.
§ 2º Mesmo após 1º/01/2004
serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos
laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de
regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 157. A partir de
29 de abril de 1995, a aposentadoria especial somente será concedida aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de
2002, data da publicação da
Medida
Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos
cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de produção.
Parágrafo Único. Os
demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito à
aposentadoria especial.
Art. 158. É
considerado período de trabalho sob condições especiais, para fins desta
Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art. 159. O direito à
concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a
nocividade e a permanência nos termos do artigo 151, aplica-se às seguintes
situações:
I – quinze anos:
trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II – vinte anos:
a) trabalhos com
exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em
mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Art. 160. O direito à
aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de
atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e
especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo
menos, um dos vínculos nos termos do artigo 151.
Art. 161. A redução
de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
Art. 162. Qualquer
que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da
Previdência Social-RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas,
considerando no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 155, conforme quadro
abaixo:
Período Trabalhado
|
Enquadramento
|
De 05/09/1960 a
28/04/1995
|
Formulário;
CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído
|
De 29/04/1995 a
13/10/1996
|
Código 1.0.0 do
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT
ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico
ruído.
|
De 14/10/1996 a
05/03/1997
|
Código 1.0.0 do
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT
ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
|
De 06/03/1997 a
31/12/1998
|
Formulário; LTCAT
ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
|
De 01/01/1999 a
05/05/1999
|
Formulário; LTCAT
ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
|
De 06/05/1999 a
31/12/2003
|
Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT
ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que
deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e
§ 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
|
A partir de
01/01/2004
|
Formulário, que
deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do
art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
|
§ 2º Na hipótese de
atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo
empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a
aposentadoria especial.
§ 3º Em caso de
divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou
evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com
adoção das medidas necessárias.
§ 4º Serão
consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre outros, os
indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia
esteja relacionada com os agentes nocivos.
§ 5º Reconhecido o
tempo especial sem correspondência com as informações constantes em GFIP, a
fiscalização será acionada para levantamento dos débitos cabíveis.
Art. 163. Serão
consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos
administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o
enquadramento por atividade para fins de concessão de aposentadoria especial,
exceto as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências
Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam
a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada a sua
utilização.
Art. 164. Deverão ser
observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como
especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I – telefonista em
qualquer tipo de estabelecimento:
b) se completados os
vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de
outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523,
de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em
função da denominação profissional de telefonista.
II – guarda, vigia ou
vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por
guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir
a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio
das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa
contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade
de segurança privada a pessoa e a residências;
b) a atividade do
guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será
considerada como especial;
c) em relação ao
empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras
informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no
formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas
onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
d) os empregados
contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em
prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, deverão
apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade a partir de
21 de junho de 1983, data de vigência da
Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983;
III – professor: a
partir da
Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a
conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício,
exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981,
considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do
quadro anexo ao
Decreto nº
53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica,
que passou a ser regida por legislação própria;
IV – servente,
auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos
ao
Decreto nº
53.831, de 1964, e ao
Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o
enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido
nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional a que
presta serviços;
V – atividades, de
modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não
ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de
1997;
VI – atividades, de
modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até 5 de março de
1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica,
odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da
atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de
março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão
enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no
código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº
2.172, de 5 de março de 1997 ou do Anexo IV do RPS, aprovado
pelo
Decreto nº
3.048, de 1999;
c) as atividades de coleta,
industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto,
de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo
Decreto nº
3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde
que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e
suas toxinas;
Art. 165. O período
em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995,
será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Da Conversão do Tempo
de Serviço
Art. 166. Somente
será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão
de tempo comum em especial.
Art. 167. O tempo de
trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do
serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base
no
Decreto nº
4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de
conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade
a ser Convertido
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 30
|
Para 35
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
2,00
|
2,33
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,50
|
1,75
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
Art. 168. Para o
segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar
em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às
atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria
especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo Único. Será
considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo
referencial, tenha maior número de anos.
Art. 169. Serão
considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo
de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de
atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de
tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade
previdenciário (intercalado).
Dos Procedimentos
Técnicos de Levantamento Ambiental
Art. 170. Os
procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em
contrário, deverão considerar:
I – a metodologia e
os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de
Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II – os limites de
tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º Para o agente
químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos
de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de
dezembro de 1995.
§ 2º As metodologias
e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão
estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa
deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas
demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.
§ 3º Para os agentes
quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do
MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH
ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos
termos da alínea “c”, item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
§ 4º Deverão ser
consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da
avaliação ambiental.
§ 5º As metodologias
e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta Instrução
Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º
de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta
data.
Art. 171. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de
pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e
cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de
1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta
dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de
março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o
histograma ou memória de cálculos;
III – a partir de 19
de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima
de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de
avaliação;
IV – será considerada
a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) que elimine ou neutralize a
nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção,
estando essas devidamente registradas pela empresa;
V – será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a
nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06
do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia
estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de
EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de
inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou,
ainda, em caráter complementar ou emergencial);
b) das condições de
funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de
validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade
de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo
assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
Art. 172. A exposição
ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará
ensejo à aposentadoria especial quando:
I – para o agente
físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3
da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO;
II – para o agente
físico frio, se for constatada a nocividade nos termos do Anexo 9 da NR-15,
observado o disposto no artigo 253 da
CLT.
Parágrafo Único.
Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no
artigo 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Art. 173. A exposição
ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15
do MTE.
Parágrafo Único. Quando
se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser
obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da
FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3.
01.
Art. 174. A exposição
ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância
definidos pela Organização Internacional para Normalização–ISO, em suas Normas
ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os
procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Art. 175. A exposição
ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do
RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de
tolerância definidos nos
Anexos 11 e
12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e
procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 176. A exposição
ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa,
constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial
exclusivamente nas atividades previstas neste Anexo.
Parágrafo Único.
Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a
aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados
em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente
materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da Evidenciação
Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 177. A partir da
publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas
Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será
substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
§ 1º As demais
empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em
substituição ao LTCAT.
§ 2º Os documentos
referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da
avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos
itens 9.2.1.1
da NR-09,
18.3.1.1 da
NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3,
todas do MTE.
Art. 178. As empresas
desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do
MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior,
deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:
I - reconhecimento
dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento
de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos
riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV – especificação e
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da
exposição aos riscos;
VI - registro e
divulgação dos dados;
VII – avaliação
global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando
a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e
prioridades.
§ 1º Para o
cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do
fator de risco;
b) a determinação e
localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação
das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) a identificação
das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização
das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de
dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos
à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura
técnica;
h) a descrição das
medidas de controle já existentes.
§ 2º Quando não forem
identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos
incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
§ 3º O LTCAT deverá
ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicando os
registros profissionais para ambos.
Art. 179.
Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais
do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 177
e inciso VII do artigo 178.
Art. 180. São
consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre
outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de
layout;
II - substituição de
máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou
alteração de tecnologia de proteção coletiva;
V - extinção do
pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 181. Os
documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data anterior ao
exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito
relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Art. 182. Os
documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos em data posterior ao
exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito
relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Das Ações das APS
Art. 183. Caberá às
Agências da Previdência Social-APS a análise dos requerimentos de benefícios e
dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades
exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de
contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos
procedimentos a seguir:
I – verificar o cumprimento
das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para
requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;
II – preencher o
formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial”
(DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a
exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III – encaminhar o
formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando
exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão
ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV – promover o
enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que
para o período analisado conste também exposição à agente nocivo.
Parágrafo Único.
Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade
especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a
análise pela Perícia Médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com
agentes nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou
mesmo de recurso.
Da Auditoria Fiscal e
da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 184. O Auditor
Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a regularidade dos controles
internos das empresas relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de
modo a assegurar a correta correspondência das informações declaradas no CNIS
com a evidenciação técnica das condições ambientais de trabalho, conforme
disposto nos artigos 177 e 178.
Art. 185. O Médico
Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer técnico na avaliação dos
benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios
de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo
administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos
referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.
§ 1º O MPPS poderá,
sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que
trata o artigo 152 e outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem
como inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 2º O MPPS não
poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152, quando essas tiverem a sua participação,
nos termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução
CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 3º Em caso de
embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa quanto a disponibilização ao
MPPS da documentação mencionada no caput, deverá o AFPS proceder à intimação
cabível.
Art. 186. Em análise
médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das
outras providências cabíveis, o MPPS emitirá:
I – Representação
Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço
de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do
MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação
Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com
cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação
apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades,
fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais
de que trata o artigo 152;
III – Representação
para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente,
sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência,
em tese, de crime ou contravenção penal;
IV – Informação
Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na
Gerência-Executiva a que está vinculado o MPPS, para fins de ajuizamento de
ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar
indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças
ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais,
ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º As
representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço ou
Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade.
§ 2º O Serviço ou
Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da
representação de que trata este artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização e à
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como remeter um
comunicado, constante no
Anexo XVIII, sobre
sua emissão para o sindicato da categoria do trabalhador.
§ 3º A Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir um comunicado, constante
no
Anexo XVIII,
para o sindicato da categoria do trabalhador para as ações regressivas
decorrentes das IMP de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 4º A Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das
representações de que trata este artigo, sempre que solicitado.
Da Perda do Direito
ao Benefício
Art. 187. A
aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995,
em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente
cancelada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que
enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que
seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do
benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
II – a partir da data
do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a
partir de 14 de dezembro de 1998.
§ 2º Os valores
indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos
154 e 365 do RPS.
Das Disposições
Finais Transitórias
Art. 188. Os pedidos
de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003, efetuados com fundamento nas
decisões proferidas na Ação Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar,
sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados
de acordo com os dispositivos constantes nesta IN.
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput aos processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso
da Previdência Social (JRPS) ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não
contemplou os critérios da referida ACP.
§ 2º Não será
permitida revisão para períodos de tempo especial reconhecidos e amparados pela
legislação vigente à época, em benefícios já concedidos, salvo se identificada
irregularidade.
§ 3º A revisão
prevista no caput não será objeto de reforma do benefício, se ocasionar
prejuízo ao segurado.
§ 4º A correção das
parcelas decorrentes da revisão de que trata o caput deverá ocorrer:
I - a partir da data
do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso;
II - de acordo com as
normas estabelecidas para esse caso, se o benefício estiver em fase de recurso.
§ 5º Para pedidos de
revisão que tenham por objeto outro elemento diverso do abrangido pela ACP
referida no caput, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – promover a
revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das parcelas nos
termos do disciplinado no caput;
II – após concluída a
revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova revisão
relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios
disciplinados para esse procedimento.
..............................................
..................................................................................
Art. 410. Observado o
disposto no artigo 400 desta Instrução Normativa, o titular do benefício poderá
solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto,
formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.
Parágrafo Único. Os
benefícios poderão ser pagos mediante depósito bancário, em nome do
beneficiário, observando que no caso de benefício pago por meio de conta e
tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data
retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a
data da efetiva cessação e emitir GPS ao Órgão Pagador-OP.
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Art. 432. Os prazos
da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim
considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
PERÍODO
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
|
PRAZO
|
Até 27/06/1997
|
Não havia previsão
legal
|
Sem prazo
|
De 28/06/1997 a
22/10/1998
|
MP nº 1523-9, de
1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
|
dez anos
|
A partir de
23/10/1998
|
MP 1663-15, de
1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998
|
cinco anos
|
A partir de
20/11/2003
|
MP nº 138, de
19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991.
|
Restabelece o prazo
de dez anos
|
Art. 512. É de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva,
no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:
I – até 27 de junho
de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório
de benefício;
II – de 28 de junho
de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da
MP nº
1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na
Lei nº
9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer
revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito
administrativo;
IV – a partir de 10
de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da
MP nº
138/2003, conforme no caput deste artigo.
§ 1º Em se
tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de
recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados do dia em que o
requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte
tratamento:
§ 2º Para os
benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data de publicação da
Medida
Provisória nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para
revisão (
MP nº
138/2003) começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não
importando a data de sua concessão.
..............................................
....................................................................................
Art. 514. Em
conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da
Lei nº
8.213/91, acrescido com a edição da
MP 138/2003,
é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seu valor, se
concedido ou revisto há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada
má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do
RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma
só vez, conforme determinado no parágrafo único do artigo 115, da
Lei nº
8.213/91, e o parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.
§ 2º Para os
benefícios concedidos ou revistos até 19/11/1998, não se aplica o novo prazo
decadencial previsto no artigo 103-A, da
Lei nº
8.213/91, acrescentado pela
MP 138/2003,
mas o disposto nos artigos 53 e 54, da
Lei nº
9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de revê-los, salvo
comprovada má-fé.
............................................
.......................................................................................
Art. 515. As revisões
determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de dez anos da
data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a
prescrição qüinqüenal.
.............................................
...................................................................................
Art.
619.......................................................................................................................
III - a partir de 1º
de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e
cinco) anos, conforme o artigo 34 da
Lei nº
10.741/2003.
................................................
...................................................................................
Art.
621........................................................................................................................
§ 1º. O valor do
benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa
a integrar a renda para efeito de cálculo per capta do novo benefício
requerido .
§ 2º. A partir de 1º de
janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a
qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda
per capta do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34
da
Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
..............................................
.................................................................................
Art. 3º Fica alterado
o Anexo XV e instituído o
Anexo XVIII.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS
VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada
JOÃO ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE
CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO
BRUNCA
Diretor de Benefícios