sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PORTARIA N.º 595 DE 07 DE MAIO DE 2015




Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria

518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de
2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

Nota Explicativa:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que
utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS








Fonte: M.t.e (NR 16)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Saúde e segurança no trabalho e sociologia


1. Saúde e Segurança no Trabalho

2. UEFS - Universidade Estadual de FeCHF 215 - Introdução à Sociologia - EProf. José Humberto AlmeidaSemestre 2012.2Componentes:André Luiz de SouzaFlávio OliveiraIzabella MacielJoão Vilas BoasMarcos ViniciusShirley Almeida
3. Introdução“Segurança do trabalho (ou também denominado segurançalaboral) é um conjunto de ciências e tecnologias que tem oobjetivo de promover a proteção do trabalhador no seu localde trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho edoenças ocupacionais. É uma das áreas da segurança e saúdeocupacionais, cujo objetivo é identificar, avaliar e controlarsituações de risco, proporcionando um ambiente de trabalhomais seguro e saudável para as pessoas.”
4. Introdução Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho: • Prevenção de acidentes • Promoção da saúde • Prevenção de incêndios
5. IntroduçãoQuais as consequências da não preocupação com a segurança no trabalho?
6. Saúde e Segurança no Ambiente
7. Saúde e Segurança no Ambiente
8. Saúde e Segurança no Ambiente
9. Saúde e Segurança Física no Am“Segurança física será pois tudo o que o homemnecessita, ao longo da sua vida, para defender e protegero seu corpo, a começar pela satisfação das suasnecessidades fisiológicas essenciais e a terminar na defesacontra agentes e riscos exteriores.”
10. Saúde e Segurança Física no AmRiscos mecânicos são aqueles existentes em função dascondições físicas (do ambiente físico de trabalho) etecnológias imprópias capazes de colocar em perigo aintegridade física do trabalhador.Exemplos:Ruído, vibração, radiação,temperatura, ferramentasinadequadas, eletricidade,incêndio, etc.
11. Saúde e Segurança Física no AmRiscos ergonônicos são quaisquer fatores que possaminterferir nas características psicofisiológicas dotrabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.Exemplos:Levantamento de peso,repetitividade, ritmo detrabalho excessivo
12. Saúde e Segurança Física no AmRiscos químicos são representados pelas substânciasquímicas que se encontram nas formas sólida, líquida ougasosa, e quando absorvidas pelo organismo, podemproduzir reações tóxicas e danos a saúde.Exemplos:Poeiras, fumos, gases,substâncias e compostosquímicos.
13. Saúde e Segurança Física no AmRisco biológico são causados por microorganismos comobactérias, fungos, vírus e outros. Podem desencadeardoença, caso haja exposição do trabalhador a estesmicroorganismos no local de trabalho.
14. Saúde e Segurança Física no Am• Evolução na prevenção de acidentes no trabalho.- “De Re Metalica” de Geof Bauer, Alemanha (1556);- Bernadino Ramazzini, pai da medicina ocupacional, Itália (1700);- Revolução industrial (Sec. 18);- “Factory Act” Lei da Fábrica, Inglaterra (1833);- Idade mínima de 9 anos;- Carga horaria máxima de 12 horas/dia, 69 horas/semana paramenores de idade;- Escolas para trabalhadores menores de 13 anos.• 1º Congresso Internacional de Doenças no Trabalho, Milão (1906);• Países desenvolvidos x Países em desenvolvimento. - Contrastes dos dias atuais.
15. Saúde e Segurança Física no Am
16. Saúde e Segurança Física no Am Medidas de prevenção, EPI´s e EPC´s.— Medidas de prevenção de doenças ocupacionais - Ginástica laboral, intervalos de descanso, ergonomia...— Medidas de prevenção de acidentes - Sinalização, iluminação, isolamento da área....— Equipamentos de proteção individual (EPI) - Exemplos: capacetes, luvas, óculos de proteção, botas ...— Equipamentos de proteção coletiva (EPC) - Extintores, ancoragens...— Obrigações do empregador e do empregado.
17. Saúde e Segurança Física no Am Recursos e órgãos regulamentadores— Internacionais - ISO (Organização Internacional para Padronização) (1947) - ISSO 14001, ISO 31000.— Nacionais - NBR´s e NR´s. - CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) - SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho)
18. Saúde e Segurança Mental no A“Segurança psicológica e psicossocial serão aquelas queinterferem com a personalidade individual de cada pessoa oumesmo os sentimentos expressos por um grupo de cidadãosquanto às diversas situações de risco passíveis de os atingir, aque normalmente se contrapõe um sistema de segurançasocial. Trabalhadores que não se sintam bem consigomesmo, não podem executar trabalho seguro, nem podeinspirar confiança e segurança aos seus colegas de trabalho.”- Desempenho, motivação, estabilidade emocional, realização pessoal.- Relacionamento interpessoal, integração, cooperação, participação.
19. Saúde e Segurança Mental no A • Necessidade de „Segurança Mental‟ no Trabalho - Meio ambiente físico, psicológico e social - Desequilíbrio parcial ou total • Causas dos acidentes no trabalho -Humanas, Materiais e Fortuitas - Árvore das causas dos acidentes – Keith Denton
20. Saúde e Segurança Mental no A Trabalhadores abalados psicologicamente não rendem! -Fora da empresa: Álcool, conflitos interpessoais familiares, fim de relacionamento, etc.- Dentro da empresa: cobranças incessantes, pressões, assédio moral, carga horária excessiva, mudanças no ambiente profissional, etc. Problemas mais comuns: Extresse, alta irritabilidade, crises de ansiedade e agressividade, etc.
21. Saúde e Segurança Mental no A “Muitos desses problemas podem desencadear uma série detranstornos mentais que devem ser acompanhados por um médico e tratados corretamente.” Neurastenia, Esquizofrenia, Extresse, Burn out, entre outros. “A atenção da chefia é essencial!”
22. Saúde e Segurança Mental no A “Nunca se deve falar sobre Saúde e Segurançaaos trabalhadores de uma empresa, se não estãocriadas condições propícias e dignas de trabalho!”
23. Saúde e Segurança Mental no ATem-se que conscientizar as chefias que enquanto as necessidadesbásicas, designadamente as de segurança física e corporal - Contratação de profissionais especializados para auxiliar ostrabalhadores. Por exemplo: Ergonomistas, Psicólogos, Sociólogo,Médicos e Técnicos auxiliares
24. Saúde e Segurança Mental no A MEDIDAS PREVENTIVAS- Campanhas contra o abuso do álcool nas empresas Ações que possam conduzir a uma maior participação dos trabalhadores no ambiente de trabalho, de forma a prevenir problemas futuros, como por exemplo: - Criação de comissões de saúde e segurança em queparticipem representantes indicados pelos trabalhadores
25. Saúde e Segurança Mental no A - Ações específicas e genéricas, tais comoqualidade, nutrição, estilos de vida saudáveis proporcionando aprática de atividades desportivas, recreativas, culturais e sociais; - Difusão de mensagens, bem como emcartazes, autocolantes, tarjetas, Tudo o que for possível fazer paraque a participação na melhoria da qualidade de vida dostrabalhadores.
26. Conclusão“Os riscos existem, são inevitáveis.As medidas de segurança também, são indispensáveis.”



Fonte: http://pt.slideshare.net/flavio_avlis/sade-e-segurana-no-trabalho-sociologia-20122

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
RESOLVE:

Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade,
observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos
trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III
_________________________________________________________________________________________
DOS DEVERES

Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria 
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto
todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar
em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS

Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
_________________________________________________________________________________________
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria 
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE

Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
_________________________________________________________________________________________
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS

Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente
código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–
profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
______ ___________________________________________________________________________________
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

COMISSÃO DE ÉTICA E CONSELHO DE CLASSE

ARMANDO HENRIQUE

Presidente - FENATEST


Fonte: http://www.fenatest.org.br/pdf/codigo-etica-TST.pdf

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

LIMITES DE TOLERÂNCIA ANEXO 3 NR 15


1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:
IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural
tg = temperatura de globo
tbs = temperatura de bulbo seco.

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.

Resultado de imagem para quadro 1 anexo 3 nr 15Resultado de imagem para quadro 1 anexo 3 nr 15

TRABALHO SEGURO NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES



1. Apresentação


Resultado de imagem para telecomunicacoes



Trata-se de um estudo voltado a verificar os riscos e melhorar as condições de segurança dos empregados das empresas de telecomunicações que exercem suas atividades em regime de compartilhamento de postes com as concessionárias de energia elétrica. Sabe-se que um dos maiores índices de acidentes no Setor de Telecomunicações decorre de choque elétrico, seguido de queda em altura. Isto ocorre pelo fato da maioria das empresas de telecomunicações utilizarem sistemas de trabalho em altura ultrapassados. Este estudo visa analisar a situação e demonstrar que as modernas técnicas de trabalho em altura são completamente adaptáveis aos serviços de telecomunicações, reduzindo em muito a gravidade dos acidentes neste setor.

RESUMO

CONDIÇÕES INSEGURAS
RISCOS AOS EMPREGADOS DAS COMPARTILHADORAS TENSÃO 220 V Raio ZC = 0,70 m Raio ZR = 0,20 m Trabalhador está dentro da Zona Controlada e/ou de RiscoCircuitoPrimário13.800 Volts

TRABALHO SEGURO TRABALHO SEGURO

 As técnicas e equipamentos para um trabalho em altura seguro,na área de telecomunicações, pressupõem as seguintes condições: Uso de escadas resistentes às situações de queda e resgate; Amarração de meio e topo de escadas; Uso de nós padronizados e de fácil inspeção; Instalação de linha de vida do solo;  Uso de cinto tipo pára-quedista, trava queda e talabarte de posicionamento regulável e demais equipamentos; Método de resgate padronizado; e Capacitação periódica.

IMAGEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO DE ANCORAGEM COM SISTEMA ABSORVEDOR DE ENERGIA:
Sistema mais indicado, visto que os fabricantes de escadas não garantem os esforços resultantes de queda e resgate.ANCORAGEM COM FITA + MOSQUETÃO:Sistema de ancoragem sem absorção de energia.ANCORAGEM COM CORDA + NÓ 8 DUPLO GUIADO: Sistema de ancoragem executado com a própria linha de vida sem absorção de energia.

ANCORAGEM DA LINHA DE VIDA EM ESCADAS ANCORAGEM DA LINHA DE VIDA EM ESCADAS AMARRAÇÃO DE ESCADAS +ANCORAGEM DA LINHA DE VIDA IMAGEM DESCRIÇÃO DISPOSITIVO DE LINHA DE VIDA –DLV:
Utilizado para amarração de topo de escada do solo e ancoragem da linha de vida.DISPOSITIVO DE LINHA DE VIDA PARA CABO: Utilizado para estabilização da escada em cabo e ancoragem da linha de vida.

AMARRAÇÃO DE ESCADAS IMAGEM DESCRIÇÃO COM CORDA AUXILIAR + GANCHO LATERAL:
 Utilizado para amarrações sem postes sem obstáculos e no vão.GARRA WALL: Dispositivo de amarração de escada em fachadas.
AMARRAÇÃO DE ESCADAS IMAGEM DESCRIÇÃO COM DISPOSITIVO DE AMARRAÇÃO DE MEIO E TOPO:
Sistema de amarração com fita e catraca.

NÓS UTILIZADOS IMAGEM DESCRIÇÃO NÓ DE MARINHEIRO: Utilizado para executar a ancoragem da linha de vida na escada.

NÓ DE FIM DE CORDA: Utilizado para sinalizar o final de corda durante um resgate.

NÓS UTILIZADOS IMAGEM DESCRIÇÃO NÓ DE TENSIONAMENTO DE CORDA: Utilizado para estabilizara escada.NÓ DE FREIO – UIAA: Utilizado no resgate do acidentado. Nó padronizado pela União Internacional da Associação dos Alpinistas.

IMAGEM DESCRIÇÃO CAPACETE (CLASSE “B”) + JUGULAR: EPI destinado a proteção da cabeça.BOTINA ISOLADA: EPI destinado para proteção dos pés.LUVAS DE VAQUETA: EPI para proteção das mãos.ÓCULOS DE PROTEÇÃO: EPI destinado a proteção dos olhos.CONES DE SINALIZAÇÃO: Equipamento destinado ao isolamento da área de trabalho.EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

IMAGEM DESCRIÇÃO LINHA DE VIDA: Corda de 12 [mm] destinada para proteção contra quedas em trabalho em altura.Comprimento da corda igual 2 (duas) vezes o ponto de trabalho.
CINTURÃO PARÁ-QUEDISTA: Equipamento de Proteção Individual - EPI contra queda em trabalho em altura. Tem a função de vestir o empregado. Deve ser usado em conjunto com a linha de vida, trava queda e talabarte de posicionamento.TRAVA QUEDA: EPI que conecta a linha de vida no cinturão pára-quedista. Tem a função de possibilitar deslocamentos na linha de vida e é projetado para travar em situações de quedas.EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

IMAGEM DESCRIÇÃO TALABARTE DE POSICIONAMENTO REGULÁVEL: EPI destinado para posicionamento em trabalhos em altura.Este equipamento não deve ser usado para prevenção de quedas, apenas para posicionamento.FITA DE ANCORAGEM: Dispositivo usado na execução de ancoragens.MOSQUETÃO: Dispositivo tripla trava automático utilizado para execução de ancoragens.EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

IMAGEM DESCRIÇÃO BASTÃO DE MANOBRA: Dispositivo para instalação de linha de vida, amarrações de escadas e auxílio na montagem de sistemas de telecomunicações.EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

IMAGEM DESCRIÇÃO VESTIMENTA FOGO RETARDANTE (ANTI-CHAMA): EPI destinado a proteção do corpo contra os efeitos dos arcos elétricos e fogo repentino. Nível ATPV igual a 2 (dois).LUVAS ISOLANTES: EPI destinado ao isolamento elétrico das mãos.LUVAS DE COBERTURA: EPI destinado a proteção mecânica das luvas isolantes.MANGAS ISOLANTES: EPI destinado para isolamento elétrico dos braços.LENÇOL ISOLANTE: EPI destinado a isolação de partes energizadas.EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

TRABALHO SEGURO TRABALHO SEGURO

RESGATE – LINHA DE VIDA SIMPLES RESGATE – LINHA DE VIDA SIMPLES PONTO DE ANCORAGEM DA LINHA DE VIDA NO TOPO DA ESCADA PONTO DE ANCORAGEM NA ESCADA + NÓ DE FREIO RESGATISTA COM TRAVA QUEDA DE BACKUP LINHA DE VIDA PASSANDO POR DENTRO DO MOSQUETÃO DA VÍTIMA =FUNÇÃO DE ROLDANA

EFETIVIDADE DAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS:
Amarração de meio e topo de escadas; Instalação de linha de vida do solo; Uso de cinto tipo pára-quedista, trava queda e talabarte de posicionamento regulável e demais equipamentos; Método de resgate padronizado; Capacitação continuada dos profissionais.

CONCLUSÃO

Nova Norma Regulamentadora que trata dos aspectos de trabalho em altura: Regulamentar a associação entre o uso de escadas, suas amarrações, pontos de ancoragem, uso de linha de vida e esforços resultantes de queda e resgate; Regulamentar os cuidados dos trabalhos em altura + riscos adicionais (eletricidade) do Setor de Telecomunicações e de Energia Elétrica.

CONCLUSÃO

EDUARDO SOLDATELI Eng. Eletricista e de Segurança do Trabalho Coordenador de Relações CELESC/CREA-SCesoldateli@celesc.com.brTel.: + 55 48 3231-6818Cel.: + 55 48 9628-9297FÁBIO DE PAULA CORRÊA Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Chefe da Divisão de Segurança, Saúde e Bem Estarfabiopc@celesc.com.brTel.: + 55 48 3231-6810Cel.: + 55 48 9623-9297DVSS - Divisão de Segurança, Saúde e Bem Estar DPGP - Departamento de Gestão de Pessoas DGC - Diretoria de Gestão Corporativa CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


Fonte: http://pt.slideshare.net/GRUTAR/trabalho-seguro-no-setor-de-telecomunicaes

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diferença entre chefe e líder


Chefe é aquele conhecido por dar ordens diretas e incontestáveis, obrigando as pessoas a cumprirem sem considerar que muitas vezes aspectos relativos às condições humanas estão envolvidos. No entanto chefe é a pessoa que comanda e nunca aceita ser contrariado, tem tendência a comandar e controlar seus subordinados impõe ordens e é autoritário. Também é conhecido por centralizar o poder e pensar apenas nos resultados e lucros. Os chefes são temidos e não respeitados, seus funcionários geralmente são pessoas que não se sentem abertos a relatar problemas e muito menos pedir conselhos quando têm dúvidas. Ele nunca incentiva ou motiva, já que acha que realizar um trabalho excelente é dever do funcionário e, quando isso não é visto, ele faz questão de apontar os erros, jogando a responsabilidade em cima de sua equipe quando algo não dá certo e se vangloria quando um objetivo é alcançado.


O Líder é conhecido como aquele que orienta as pessoas a fazerem de bom grado aquilo que é proposto, geralmente pedindo e não impondo além de estar aberto a considerar contestações para sua análise. Sua postura é mais democrática, ou seja, mais voltada à participação de todos. 


Assume a função de fazer com que uma organização funcione adequadamente, delega poder por compreender que a empresa é maior que ele e pode ajudá-lo em sua função. Um líder na organização agrega e administra forças e talentos, tem a compreensão da coletividade e do interesse coletivo. A capacidade do bom líder é medida, pelo talento de sua equipe e dos resultados que ela produz.


É muito diferente a conduta de um chefe e de um líder:


- O líder aconselha, o chefe determina;

- O líder inspira entusiasmo, o chefe impõe pelo medo;

- O líder diz "nós", o chefe diz "eu";

- O líder foca nas pessoas, o chefe nas tarefas;

- O líder contempla o futuro, o chefe o passado;

- O líder eleva cada colaborador à líder no que faz, o chefe centraliza as decisões;

- O líder se preocupa com a missão, valores e pessoas, o chefe com resultados imediatos e aparentes.


Se a equipe a ser conduzida por um Líder deixa de considerá-lo como tal, ele deve rever alguns conceitos, que seria primeiramente fazer um check-up de si mesmo envolvendo sua imagem, postura, aparência, crenças, hábitos e também aprimoramento, conhecimento, entender de pessoas e como se relacionar com elas.


Para motivar seus colaboradores o bom Líder deve: conhecer cada integrante de sua equipe e assim estimular a automotivação; Propor desafios por meio do estabelecimento de metas bem definidas a partir da análise do mercado onde a sua equipe está inserida; Oferecer promoção, prêmios, plano de carreira, participação em cursos, auxílio nos estudos é uma forma de gratificação e ascensão profissional; Estar próximo da equipe e valorizá-la é muito importante, assim como o diálogo frequente e aberto entre a equipe e o líder reduz os ruídos da comunicação e os boatos de corredores.


A equipe também se motiva a partir do momento em que percebe que é respeitada e quando se sentem importantes para o funcionamento de uma organização, não apenas como executores de tarefas, mas como seres humanos que têm a capacidade de contribuir com os processos, é fundamental que o líder comemore com a sua equipe os êxitos conquistados.



REFERÊNCIAS

Campos, Josemar Maciel de. Comportamento Humano no Contexto Organizacional: Liderança, motivação e gestão do desempenho. Apostila Parceria Portal Educação e Universidade Católica Dom Bosco.


Matta, Vilela da. A Diferença entre ser Chefe e Líder. Sociedade brasileira em Coaching. Acesso em: 29 de mar de 2014. Disponível em: http://www.sbcoaching.com.br

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
http://www.portaleducacao.com.br/lideranca/artigos/60142/diferenca-entre-chefe-e-lider-como-liderar#ixzz3kZm93gCB

Regras de Segurança no Trânsito para pedestres, motoristas e pedestres