quinta-feira, 24 de setembro de 2015

RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 - DOU DE 06/07/1978


O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:


RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS:
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA:
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO:
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO:
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)


NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.


NR 8 – EDIFICAÇÕES:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.


NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.


NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.


NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:
Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais.
Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de
processo.


NR-14 FORNOS:
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material
refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora – NR 15.


NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES:
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.


NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.  O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.


NR 17 – ERGONOMIA:
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.


NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.



NR 19 – EXPLOSIVOS:
Disposições Gerais
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição
muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.


NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.


NR 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO:
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os
trabalhadores contra intempéries.


NR 22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO:
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a
busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.


NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS:
Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação
estadual e as normas técnicas aplicáveis.


NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
Instalações sanitárias.
Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins
higiênicos e dejeções;
banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal.

NR 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS:
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias
lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.

NR 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
Cor na segurança do trabalho.
Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca
dos riscos existentes.

NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho
profissional.

NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador
será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT
e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de
outubro de 1992)

NR 29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO:
Disposições Iniciais
Objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO:
Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários.

NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA: 
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE:
Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS:
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente
a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO NAVAL:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

NR-35 TRABALHO EM ALTURA:
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS:
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.




Fonte: MTE

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Anotações em CTPS


CLT

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado









Fonte: CLT

Jornada de trabalho no Brasil

CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.



Fonte: CLT

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PORTARIA N.º 595 DE 07 DE MAIO DE 2015




Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria

518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de
2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

Nota Explicativa:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que
utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS








Fonte: M.t.e (NR 16)

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Saúde e segurança no trabalho e sociologia


1. Saúde e Segurança no Trabalho

2. UEFS - Universidade Estadual de FeCHF 215 - Introdução à Sociologia - EProf. José Humberto AlmeidaSemestre 2012.2Componentes:André Luiz de SouzaFlávio OliveiraIzabella MacielJoão Vilas BoasMarcos ViniciusShirley Almeida
3. Introdução“Segurança do trabalho (ou também denominado segurançalaboral) é um conjunto de ciências e tecnologias que tem oobjetivo de promover a proteção do trabalhador no seu localde trabalho, visando à redução de acidentes de trabalho edoenças ocupacionais. É uma das áreas da segurança e saúdeocupacionais, cujo objetivo é identificar, avaliar e controlarsituações de risco, proporcionando um ambiente de trabalhomais seguro e saudável para as pessoas.”
4. Introdução Destacam-se entre as principais atividades da segurança do trabalho: • Prevenção de acidentes • Promoção da saúde • Prevenção de incêndios
5. IntroduçãoQuais as consequências da não preocupação com a segurança no trabalho?
6. Saúde e Segurança no Ambiente
7. Saúde e Segurança no Ambiente
8. Saúde e Segurança no Ambiente
9. Saúde e Segurança Física no Am“Segurança física será pois tudo o que o homemnecessita, ao longo da sua vida, para defender e protegero seu corpo, a começar pela satisfação das suasnecessidades fisiológicas essenciais e a terminar na defesacontra agentes e riscos exteriores.”
10. Saúde e Segurança Física no AmRiscos mecânicos são aqueles existentes em função dascondições físicas (do ambiente físico de trabalho) etecnológias imprópias capazes de colocar em perigo aintegridade física do trabalhador.Exemplos:Ruído, vibração, radiação,temperatura, ferramentasinadequadas, eletricidade,incêndio, etc.
11. Saúde e Segurança Física no AmRiscos ergonônicos são quaisquer fatores que possaminterferir nas características psicofisiológicas dotrabalhador, causando desconforto ou afetando sua saúde.Exemplos:Levantamento de peso,repetitividade, ritmo detrabalho excessivo
12. Saúde e Segurança Física no AmRiscos químicos são representados pelas substânciasquímicas que se encontram nas formas sólida, líquida ougasosa, e quando absorvidas pelo organismo, podemproduzir reações tóxicas e danos a saúde.Exemplos:Poeiras, fumos, gases,substâncias e compostosquímicos.
13. Saúde e Segurança Física no AmRisco biológico são causados por microorganismos comobactérias, fungos, vírus e outros. Podem desencadeardoença, caso haja exposição do trabalhador a estesmicroorganismos no local de trabalho.
14. Saúde e Segurança Física no Am• Evolução na prevenção de acidentes no trabalho.- “De Re Metalica” de Geof Bauer, Alemanha (1556);- Bernadino Ramazzini, pai da medicina ocupacional, Itália (1700);- Revolução industrial (Sec. 18);- “Factory Act” Lei da Fábrica, Inglaterra (1833);- Idade mínima de 9 anos;- Carga horaria máxima de 12 horas/dia, 69 horas/semana paramenores de idade;- Escolas para trabalhadores menores de 13 anos.• 1º Congresso Internacional de Doenças no Trabalho, Milão (1906);• Países desenvolvidos x Países em desenvolvimento. - Contrastes dos dias atuais.
15. Saúde e Segurança Física no Am
16. Saúde e Segurança Física no Am Medidas de prevenção, EPI´s e EPC´s. Medidas de prevenção de doenças ocupacionais - Ginástica laboral, intervalos de descanso, ergonomia... Medidas de prevenção de acidentes - Sinalização, iluminação, isolamento da área.... Equipamentos de proteção individual (EPI) - Exemplos: capacetes, luvas, óculos de proteção, botas ... Equipamentos de proteção coletiva (EPC) - Extintores, ancoragens... Obrigações do empregador e do empregado.
17. Saúde e Segurança Física no Am Recursos e órgãos regulamentadores Internacionais - ISO (Organização Internacional para Padronização) (1947) - ISSO 14001, ISO 31000. Nacionais - NBR´s e NR´s. - CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) - SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho)
18. Saúde e Segurança Mental no A“Segurança psicológica e psicossocial serão aquelas queinterferem com a personalidade individual de cada pessoa oumesmo os sentimentos expressos por um grupo de cidadãosquanto às diversas situações de risco passíveis de os atingir, aque normalmente se contrapõe um sistema de segurançasocial. Trabalhadores que não se sintam bem consigomesmo, não podem executar trabalho seguro, nem podeinspirar confiança e segurança aos seus colegas de trabalho.”- Desempenho, motivação, estabilidade emocional, realização pessoal.- Relacionamento interpessoal, integração, cooperação, participação.
19. Saúde e Segurança Mental no A • Necessidade de „Segurança Mental‟ no Trabalho - Meio ambiente físico, psicológico e social - Desequilíbrio parcial ou total • Causas dos acidentes no trabalho -Humanas, Materiais e Fortuitas - Árvore das causas dos acidentes – Keith Denton
20. Saúde e Segurança Mental no A Trabalhadores abalados psicologicamente não rendem! -Fora da empresa: Álcool, conflitos interpessoais familiares, fim de relacionamento, etc.- Dentro da empresa: cobranças incessantes, pressões, assédio moral, carga horária excessiva, mudanças no ambiente profissional, etc. Problemas mais comuns: Extresse, alta irritabilidade, crises de ansiedade e agressividade, etc.
21. Saúde e Segurança Mental no A “Muitos desses problemas podem desencadear uma série detranstornos mentais que devem ser acompanhados por um médico e tratados corretamente.” Neurastenia, Esquizofrenia, Extresse, Burn out, entre outros. “A atenção da chefia é essencial!”
22. Saúde e Segurança Mental no A “Nunca se deve falar sobre Saúde e Segurançaaos trabalhadores de uma empresa, se não estãocriadas condições propícias e dignas de trabalho!”
23. Saúde e Segurança Mental no ATem-se que conscientizar as chefias que enquanto as necessidadesbásicas, designadamente as de segurança física e corporal - Contratação de profissionais especializados para auxiliar ostrabalhadores. Por exemplo: Ergonomistas, Psicólogos, Sociólogo,Médicos e Técnicos auxiliares
24. Saúde e Segurança Mental no A MEDIDAS PREVENTIVAS- Campanhas contra o abuso do álcool nas empresas Ações que possam conduzir a uma maior participação dos trabalhadores no ambiente de trabalho, de forma a prevenir problemas futuros, como por exemplo: - Criação de comissões de saúde e segurança em queparticipem representantes indicados pelos trabalhadores
25. Saúde e Segurança Mental no A - Ações específicas e genéricas, tais comoqualidade, nutrição, estilos de vida saudáveis proporcionando aprática de atividades desportivas, recreativas, culturais e sociais; - Difusão de mensagens, bem como emcartazes, autocolantes, tarjetas, Tudo o que for possível fazer paraque a participação na melhoria da qualidade de vida dostrabalhadores.
26. Conclusão“Os riscos existem, são inevitáveis.As medidas de segurança também, são indispensáveis.”



Fonte: http://pt.slideshare.net/flavio_avlis/sade-e-segurana-no-trabalho-sociologia-20122

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO



Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
RESOLVE:

Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I

DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade,
observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos
trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.

CAPÍTULO III
_________________________________________________________________________________________
DOS DEVERES

Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria 
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto
todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar
em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V

DOS COLEGAS

Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
_________________________________________________________________________________________
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria 
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII

DA CLASSE

Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários.
_________________________________________________________________________________________
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS

Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente
código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–
profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
______ ___________________________________________________________________________________
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

COMISSÃO DE ÉTICA E CONSELHO DE CLASSE

ARMANDO HENRIQUE

Presidente - FENATEST


Fonte: http://www.fenatest.org.br/pdf/codigo-etica-TST.pdf