PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08
DE JUNHO DE 1978 - DOU DE 06/07/1978
O Ministro de Estado do
Trabalho, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras -
NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas
à Segurança e Medicina do Trabalho:
RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS:
As
Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela
Portaria n.º 06, de 09/03/83)
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA:
Todo
estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela
Portaria n.º 35, de 28/12/83)
NR 3 - EMBARGO
OU INTERDIÇÃO:
Embargo e interdição são medidas
de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
NR 4 - SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO:
As empresas privadas
e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT,
manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho,
com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado
pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
NR 5 - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES:
A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6 –
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:
Para os fins de aplicação desta
Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
NR 7 - PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de
promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NR 8 –
EDIFICAÇÕES:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:
Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
NR 10 -
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações
elétricas e serviços com eletricidade.
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS:
Normas de
segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas transportadoras.
NR-12 - SEGURANÇA
NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Esta Norma Regulamentadora e seus
anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e
estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de
todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem
prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR
aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas
oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais
aplicáveis.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:
Caldeiras
a Vapor - Disposições Gerais.
Caldeiras
a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão
superior à atmosférica,
utilizando
qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos
similares utilizados em unidades de
processo.
NR-14 FORNOS:
Os fornos,
para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com
material
refratário,
de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância
estabelecidos pela Norma
Regulamentadora
– NR 15.
NR 15 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES:
São consideradas
atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de
tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(Revogado
pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
Nas atividades
mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de
laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
NR 16 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
São consideradas atividades e
operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma
Regulamentadora-NR. O exercício
de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção
de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa.
NR 17 – ERGONOMIA:
Esta Norma
Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
NR 18 - CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio
ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
NR 19 –
EXPLOSIVOS:
Disposições Gerais
Para fins desta Norma,
considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre
decomposição
muito rápida em produtos mais
estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
NR 20 - SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
contra os fatores de risco de
acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência,
manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis.
NR 21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO:
Nos
trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda
que rústicos, capazes de proteger os
trabalhadores
contra intempéries.
NR 22 - SEGURANÇA
E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO:
Esta Norma Regulamentadora tem por
objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a
busca permanente da segurança e
saúde dos trabalhadores.
NR 23 - PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS:
Todos os empregadores devem
adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação
estadual e as normas técnicas
aplicáveis.
NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO:
Instalações
sanitárias.
Denomina-se,
para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
aparelho
sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins
higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro,
lavatório, vaso sanitário e outros);
gabinete
sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina,
privada, WC, o local destinado a fins
higiênicos
e dejeções;
banheiro:
o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado
ao asseio corporal.
NR 25 - RESÍDUOS
INDUSTRIAIS:
Entende-se como resíduos
industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida,
líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e
que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se
assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas,
lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias
lixiviadas e aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes
líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
NR 26 -
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
Cor na segurança do trabalho.
Devem ser adotadas cores para
segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e
advertir acerca
dos riscos existentes.
NR 27 - REGISTRO
PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
O exercício da profissão do
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério
do Trabalho, efetuado pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo
conselho
profissional.
NR 28 -
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do
cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalhador
será efetuada
obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de
26/07/89, no Título VII da CLT
e no § 3º do art. 6º
da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado
pela Portaria n.º 7, de 05 de
outubro de 1992)
NR 29 - NORMA
REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO:
Disposições Iniciais
Objetivo Regular a proteção
obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros
socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de
segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
NR 30 – SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO:
Esta norma regulamentadora tem
como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários.
NR 31 - SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA,
EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E AQUICULTURA:
Esta Norma Regulamentadora tem por
objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a
tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da
agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
NR 32 -
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE:
Esta Norma Regulamentadora - NR
tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde
em geral.
NR-33 SEGURANÇA
E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS:
Esta Norma tem como objetivo
estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente
a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem
direta ou indiretamente nestes espaços.
NR 34 - CONDIÇÕES
E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E
REPARAÇÃO NAVAL:
Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à
saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades
da indústria de construção e reparação naval.
NR-35 TRABALHO EM
ALTURA:
Esta Norma estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
NR-36 - SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE
CARNES E DERIVADOS:
O objetivo desta Norma é
estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos
existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento
de
carnes e derivados destinados ao
consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no
trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Fonte: MTE
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