CLT
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários
§ 2o O tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais
§ 1o O salário a ser pago
aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
§ 2º Poderá ser dispensado o
acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho,
o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias,
à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
Art. 60 - Nas
atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados
no capítulo "Da Segurança e
da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste
artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e
deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário
por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à
da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção
do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem
a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não
exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e
cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da
autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II - os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam,
para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único - O
regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no
inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre
empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em
lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso
de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal
correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30
(trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o
número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar
desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o
salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à
duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo
trabalho.
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