Considerando a intensificação do relacionamento do
profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o
código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética
instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo
provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional
do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de
Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do
técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo
permitido o desvio desta.
CAPÍTULO I I
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência,
zelo, lealdade, dedicação e honestidade,
observando as prescrições legais e regulamentares da
profissão e resguardando os interesses dos
trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais
legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício
profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e
aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar
parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre
sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e
não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o
intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de
classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da
lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de
classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de
empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos
infringentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão.
CAPÍTULO III
_________________________________________________________________________________________
DOS DEVERES
Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do
exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria
Art.13 – Se
substituído em suas funções, informar ao substituto
todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim
de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a
matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de
programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento
exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem
estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da
categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros
documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho
compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o
aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as
instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da
categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do
profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do
exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que
não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente,
agir com absoluta imparcialidade e não levar
em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação
técnica, financeira ou de outra natureza que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25- Assegurar ao trabalhador e ao empregador um
trabalho técnico livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.
CAPÍTULO V
DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em
exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e
independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito,
consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à
Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições
representativas da categoria
_________________________________________________________________________________________
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em
substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou
da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos,
iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de
maneiras falsas ou maliciosas, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um
colega.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho
anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega,
da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de
qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício
profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros,
alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra
disposições expressas em lei ou contra os
princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança
e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou
empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador
ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações
ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância
dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria
Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução
de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que,
direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos
sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com
conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código
de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno
com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a
posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício
profissional.
CAPÍTULO VII
DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive
quanto a honorários.
_________________________________________________________________________________________
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo,
sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as
irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da
categoria, quando impedido de cumprir o presente
código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar
falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência,
zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre
os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico–
profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando
assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em
face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de
sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou
elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações
editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer
desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e
injustamente, no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como
atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à
transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da
categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no
prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a
Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições
representativas da categoria comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois
de esgotado o prazo de defesa.
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Art. 61 - Compete às instituições representativas da
categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que
cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas
pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a
legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao
exercício da profissão de técnico de segurança do
trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou
conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos
profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações
das penalidades.
COMISSÃO DE ÉTICA E CONSELHO DE CLASSE
ARMANDO HENRIQUE
Presidente - FENATEST
Fonte: http://www.fenatest.org.br/pdf/codigo-etica-TST.pdf
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