CLT
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que
o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por
solicitação do trabalhador; (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação
ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O
descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº
10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do
trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na carteira do acidentado
Fonte: CLT
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