DECRETO-LEI Nº 7.036 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - PUB. CLBR 1944
Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente Lei, todo aquele que se verifique pelo exercício do trabalho, provocando. direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho.
Art. 2º Como doença, para os efeitos desta lei, entendem-se, além das chamadas profissionais, - inerentes ou peculiares a determinados ramos de atividades, - as resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho for realizado.
Parágrafo único. A relação das doenças chamadas profissionais, será organizada e publicada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e revista trienalmente.
Art. 3º Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito.
Art. 4º Não se consideram agravações ou complicações de um acidente do trabalho, que haja determinado legiões então já consolidadas, quaisquer outras lesões corporais ou doenças, que as primitivas se associem ou se superponham, em virtude de um novo acidente.
Art. 5º Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em conseqüência de:
a) atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
b) ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;
c) qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeira de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;
Art. 6º Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelos exercício do trabalho ou em conseqüência dele, embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado:
b) pela prestação expontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico;
c) em viagem a serviço do empregador, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.
Parágrafo único. No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a serviço do empregador.
a) o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador;
b) o que provier de força maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais determinados ou agravada pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço.
c) o que ocorrer na ida do empregado para o local de sua ocupação eu na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregado se fizer necessariamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral.
Parágrafo único. Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmicas adquiridas por empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvem, exceto quando ficar comprovado que a doença resultou de uma exposição ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado.
Art. 8º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à consideração de trabalho nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 9º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividades econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para o efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural.
§ 3º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão todas, para os efeitos desta lei, solidariamente responsáveis.
§ 4º O empregador responde solidariamente com os empreiteiros, estes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.
Art. 10. Todos os empregadores, excetuados os locatários de serviços domésticos, assim como os que no exercício de qualquer profissão liberal ou outra atividade expressamente declarada pelo Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, utilizarem menos de cinco empregados, são obrigados a manter-lhes o registro devidamente autenticado pela autoridade competente e organizado segundo modelo oficial.
§ 1º Esse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes de. respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena de aplicação das sanções do artigo 104.
§ 2º Em casos especiais, como os dos serviços de estiva e outros, não sendo possível aos empregadores manter o registro de seus empregados, na forma prescrita, obedecerá ele a moldes espaciais aprovados pela autoridade competente.
a) a esposa, mesmo desquitada ou separada, desde que não o seja por vontade ou culpa sua, ou o esposo inválido, em concorrência com os filhos de qualquer condições, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condições ou idade;
b) a mãe e o pai inválido, quando viverem sob a dependência econômica da vítima, na falta de filhos e de esposa;
c) qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do acidentado, no caso de não existirem beneficiários especificados na alínea "a", desde que, se for do sexo masculino, seja menor de 18 anos ou inválido, e, qualquer que seja o sexo, tenha sido indicada, expressamente, em vida do acidentado, na carteira profissional no livro de registro do empregador ou por qualquer outro ato solene de vontade.
Parágrafo único. Para terem direito à indenização, as filhas maiores devem viver sob a dependência econômica do acidentado.
Art. 12. O empregador, além das indenizações estabelecidas nesta lei, é obrigado, em todos os casos e desde o momento do acidente, a prestar ao acidentado a devida assistência médica, farmacêutica e hospitalar, compreendida na primeira assistência dentária.
§ 1º Nos casos de "doença-profissional" ou qualquer outra originária do trabalho, torna-se efetiva a responsabilidade do empregador, com relação à prestação da referida assistência, desde o instante em que tenha conhecimento dos primeiros sintomas da doença.
§ 2º Ao acidentado, diretamente ou por intermédio de um seu representante, é permitido reclamar à autoridade judiciária competente contra a forma por que lhe estiver sendo prestada a assistência de que trata o presente capítulo. Nesse caso, a referida autoridade nomeará um perito médico para averiguar a procedência ou não da queixa argüida, podendo, em face das conclusões do perito, determinar ao empregador a designação, sujeita à sua prévia aprovação, de outro médico para assistir o acidentado, ou de outro estabelecimento hospitalar para sua internação.
§ 3º O empregador também é responsável pelo transporte do acidentado, se estiver este incapacitado de se locomover, ou precisar receber socorros médicos fora do local ou cidade em que residir.
§ 4º O empregador deverá escolher o médico que terá de assistir o acidentado, o estabelecimento onde será internado, si assim o exigir seu estado de saúde, bem como fornecer os medicamentos necessários e indicados pelo referido médico.
§ 5º O acidentado poderá ser acompanhado em seu tratamento, a suas expensas, por um médico de sua escolha, ao qual deverá o empregador facilitar toda a ação, não cabendo, porém, a esse médico, interferir no tratamento, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 13. Recusando-se o acidentado a submeter se ao necessário tratamento médico, ou fazendo o desidiosamente, a responsabilidade do empregador ficará limitada às conseqüências imediatas do acidente, e não se estenderá às suas agravações ou complicações.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, o empregador comunicará sempre à autoridade judiciária competente, para a devida verificação, a recusa do acidentado em submeter-se ao tratamento médico indicado, ou a sua negligência na observância do mesmo.
Art. 14. Nos estabelecimentos industriais ou na execução de qualquer obra ou serviço, em que sejam utilizados mais de quinhentos (500) empregados, quando localizados em regiões de difícil acesso a um socorro médico de urgência em casos de acidente do trabalho, fica o empregador obrigado a manter um serviço de assistência médica, dotado de pessoal e material indispensáveis à prestação do mencionado socorro.
Art. 15. Todo médico que tiver a seus cuidados profissionais um acidentado do trabalho fica obrigado a fornecer, sempre que lhe for solicitado, dentro das setenta e duas (72) horas que se seguirem ao início do tratamento, um atestado em que declarará a natureza do mal verificado, sua causa, evolução e incapacidade para o trabalho dele resultante; e ao suspender o referido tratamento, seja por alta ou qualquer outro motivo, a entregar ao acidentado outro atestado em que mencionará pormenorizadamente o estado em que o deixa, inclusive no que se relacione a sua capacidade laborativa.
Parágrafo único. Sempre que o médico tiver sido indicado pelo empregador, a este deverá fazer entrega de uma segunda via dos atestados referidos neste artigo.
Art. 16. A indenização de que trata a presente lei será calculada segundo as conseqüências do acidente, assim classificadas:
a) a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
d) as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanente de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.
§ 2º Quando do acidente resultar uma incapacidade total e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a urna quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 19.
§ 3º Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.
Art. 18. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução por toda a vida, da capacidade de trabalho.
§ 1º Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e oitenta (80) centésimos de quantia correspondente à quatro (4) anos de diárias, observado, quanto a esta, o disposto no parágrafo único do artigo 19.
§ 2º A indenização devida ao acidentado será fixada de acordo com a tabela que for expedida e as alterações nela posteriormente estabelecidas. pelo Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução de capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da lesão por ele sofrida, à sua idade e profissão.
Art. 19. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.
Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o artigo 27.
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Art. 20. Permanecendo por mais de um (1) ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obrigação do pagamento da indenização correspondente à incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
Art. 21. Quando do acidente resultar a morte, a indenização devida aos beneficiários da vítima corresponderá a uma soma calculada entre o máximo de quatro (4) anos e o mínimo de dois (2) anos da diária do acidentado, e será devida aos beneficiários, de acordo com as seguintes bases:
a) à esposa ou ao esposo inválido a metade e aos filhos menores de 18 anos ou inválidos e às filhas solteiras sob a dependência econômica do acidentado a outra metade, entre eles dividida em partes iguais;
b) na falta de cônjuge sobrevivente, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, quando o seu número exceder de três (3), em partes iguais.
a) ao cônjuge sobrevivente nas condições da alínea "a" do inciso anterior, quando não existirem filhos;
b) aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras que viverem sob a dependência econômica do acidentado, na falta de cônjuge sobrevivente, quando em número igual ou inferior a três (3);
c) aos pais da vítima, na falta de cônjuge sobrevivente, de filhos menores ou incapazes, quando ambos existirem e viverem sob a dependência econômica da vítima, em partes iguais.
b) à pessoa cuja subsistência estiver a cargo da vítima, no caso de não existirem beneficiários enumerados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não haverá distinção entre os filhos de qualquer condição, bem como terá os mesmos benefícios do cônjuge legítimo, caso este não exista ou não tenha direito ao benefício, a companheira mantida pela vítima, uma vez que haja sido declarada como beneficiária em vida do acidentado, na carteira profissional, no registro de empregados, ou por qualquer outro ato solene de manifestação de vontade.
Art. 22. Uma vez que exceda a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a indenização que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou seus beneficiários, no caso de sua morte, será destinada à instituição da previdência social a que ele pertencer, para o fim de ser concedido um acréscimo na aposentadoria ou na pensão.
§ 1º Não havendo o acidentado completado, na instituição, o período de carência para a concessão do benefício, deduzir-se-á da indenização valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União) correspondente ao tempo necessário para completar aquele período, calculado sobre o último salário de contribuição do acidentado, destinando-se o saldo, se houver, ao acréscimo a que se refere este artigo.
§ 2º Se a aposentadoria for cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição restituir-lhe-á, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.
§ 3º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado, pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe, diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.
Art. 23. Sendo a indenização igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por Lei Federal, a indenização ser-lhe-á paga ou aos beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Parágrafo único. Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a estes destinados deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Agências ou à Coletoria Federal competente, à disposição do Juiz de órfãos.
Art. 24. Os acréscimos dos benefícios, a que se refere o artigo 22, serão calculados à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano e segundo as tábuas biométricas indicadas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, observadas as condições de reversão e extinção em vigor no respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Parágrafo único. Os benefícios calculados com os acréscimos a que se refere este capítulo, não estão sujeitos aos limites máximos fixados pela-, leis vigentes.
Art. 25. Além da indenização prevista no artigo 21, o empregador optará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Parágrafo único. Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de todas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.
Art. 26. Não poderão ser descontadas das indenizações devidas por uma incapacidade permanente ou morte, as quantias já pagas por motivo de uma incapacidade temporária. A indenização a que por esta fizer jus o Acidentado independerá sempre de qualquer outra prevista nesta lei.
Art. 27. Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao do acidente.
Art. 28. Em todos os casos de incapacidade permanente em que a capacidade do acidentado puder ser aumentada com o uso de aparelhos de prótese, deverão eles ser fornecidos pelo empregador independentemente do pagamento da indenização correspondente à referida incapacidade.
Art. 29. Não poderá ser contestada nenhuma incapacidade permanente sob o fundamento de poder ser diminuída ou eliminada por terapêutica suscetível de agravá-la, ou pôr em risco a vida do empregado. Também nenhuma intervenção cirúrgica de natureza grave, capaz de ocasionar os mesmos efeitos, poderá ser imposta ao acidentado, no curso do tratamento, podendo ele recusá-la, sem incidir nas restrições do artigo 13, salvo quando absolutamente indicada para a preservação de sua vida.
Parágrafo único. Em caso de recusa do empregado em submeter-se ao tratamento indicado, será nomeada uma junta médica composta de facultativos escolhidos pelo acidentado, pelo empregador e pela autoridade judiciária competente, dependendo do referido laudo a solução do caso.
Art. 30. As indenizações concedidas por força desta lei, nos casos de incapacidade permanente ou morte, não excluem o direito aos benefícios do seguro-invalidez e do seguro-morte assegurados pelas instituições de previdência social.
Art. 31. O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus propostos.
Art. 32. A indenização paga pelo empregador não exclui o direito do acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, de promover, segundo o direito comum, ação contra terceiro civilmente responsável pelo acidente.
§ 1º A ação de que trata o presente artigo poderá ser proposta pelo empregador ou pelo acidentado, seus herdeiros ou beneficiários, ou por um e outros conjuntamente.
§ 2º Na mesma decisão condenatória de terceiros, será adjudicada ao empregador a importância por este paga com fundamento na presente lei, computando-se igualmente a seu crédito tudo quanto houver despendido em conseqüência do acidente.
Art. 33. Compreendem-se como remuneração do empregado, para os efeitos desta Lei, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.
§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
Art. 34. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura", que o empregador, por força da contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Parágrafo único. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
Art. 35. Sendo o salário parcialmente pago em utilidades, converter-se-ão estas em dinheiro, tomando se por base as percentagens adotadas para tal fim no cálculo do salário mínimo local.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços domésticos, não serão computadas pecuniariamente tais utilidades.
Art. 36. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova de importância ajustada, calcular-se-ão o salário do empregado em quantia igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 37. O salário percebido no todo ou em parte, em gratificações, ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, será calculado, para o efeito da indenização, na base da média percebida pelo empregado durante os 3 (três) meses anteriores ao acidente.
§ 1º Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado não tiver trabalhado ou se o seu salário tiver sido pago em bases inferiores às que vigorarem por ocasião do acidente, o seu salário equivalerá, para os fins desta lei, ao salário médio percebido, na mesma localidade e durante a mesma época, por outros empregados que exerçam atividades análogas.
§ 2º No caso de empregado que perceba gorjetas, a indenização será calculada, tomando-se por base a remuneração declarada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que for filiado.
Art. 38. Percebendo a vítima salário mensal, a sua diária corresponderá à 25ª (viségima quinta) parte desse salário,
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Art. 39. Se o empregado for pago por hora de trabalho, o salário diário equivalerá a 8 (oito) vezes o salário-hora, salvo convenção em contrário permitida por lei.
Art. 40. Percebendo a vítima salário sob a forma de diária, o seu salário anual corresponderá a uma quantia equivalente a trezentas (300) vezes a diária.
Art. 41. Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-ão seu salário como se toda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidariamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.
Art. 42. A indenização dos marítimos será calculada, se concontrados por viagem redonda, dividindo-se o valor da soldada e da etapa ajustadas pelo número de dias que normalmente durar a viagem.
Art. 43. Para os efeitos desta lei nos casos de incapacidade permanente ou morte, o salário do aprendiz não poderá ser calculado em base inferior à do salário mínimo do empregado adulto do local onde se verificar o acidente.
Art. 44. Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.
Art. 45. Todo acidente do trabalho será obrigatoriamente comunicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.
Parágrafo único. Se, no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo conseqüente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão judicial, por elas não responderá o empregador.
Art. 46. Tendo conhecimento do acidente, o empregador o anotará no registro de que trata o artigo 10 e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita à autoridade judiciária competente.
§ 1º Tratando-se de empregador referido no § 2º do artigo 9º, desta lei, a participação do acidente será feita pelo Chefe da Repartição, Serviço, Obra, entidade ou presídio em que trabalhar o acidentada.
g) tratando-se de doença profissional, quais os empregadores sob cuja dependência trabalhou anteriormente o acidentado, na mesma profissão, nos 2 (dois) últimos anos;
Art. 47. No caso de morte, é obrigatória a comunicação do acidente à autoridade policial, que instaurará o respectivo inquérito e o remeterá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao Juízo competente.
Art. 48.
Art. 48. Nos casos de doença profissional, responderão pelas obrigações resultantes desta lei todos os empregadores sob cuja dependência tiver trabalhado o acidentado, na mesma profissão, dentro dos 2 (dois) últimos anos, proporcionalmente ao tempo de serviço a cada um prestado, exceto quando a doença resultar diretamente da inobservância, por parte de um dos referidos empregadores, das disposições legais relativas à prevenção de acidentes e à higiene do trabalho, hipótese na qual sobre ele recairão todos os ônus decorrentes da doença, sem prejuízo das demais combinações da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o acidentado exija a totalidade das indenizações do seu último empregador, que, nesse caso, ficará com direito regressivo contra os anteriores.
Art. 49. Não recebendo a autoridade judiciária competente do empregador a participação de que trata o artigo 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.
Parágrafo único. No caso deste artigo, a autoridade judiciária mandará dar vista ao representante do Ministério Público competente, que requererá como medida preliminar, além de outras desinências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se tratando de morte, assim como tomará as declarações dos interessados, e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciará a respectiva ação ou solicitará o arquivamento.
Art. 50. Sempre que o acidente ocorrer em viagem, a comunicação de que trata o artigo 45 desta lei deverá ser feita ao empregador, por telegrama. Neste caso, a autoridade judiciária competente para tomar conhecimento do acidente e das questões e acordos dele resultantes, será a do local da sede do empregador, o qual, entre os demais encargos responderá por todas as despesas com o desembarque imediato do acidentado, se isso exigir o seu estado de saúde, com a sua remoção anterior para o local onde tiver residência ou em que trabalhe.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, desde que viagem por conta do empregador, será este responsável, por todas as despesas com estadia e transporte que, pela interrupção da viagem, forem impostas aos membros da família do empregado que o acompanhem.
Art. 51. Em navio ou embarcação de navegação em geral quando em viagem, a comunicação de acidente sofrido pelos membros de sua tripulação será feita ao comandante, capitão ou mestre, a quem caberá promover a. prestação ao acidentado dos socorros imediatos de que necessitar, registrar a ocorrência no Diário de Navegação e fazer a comunicação de que trata o artigo 50.
Art. 52. A liquidação das obrigações decorrentes de acidente do trabalho, salvo no caso de haver processo judicial, deverá ser feita por meio de acordo particular, realizado entre o empregado ou seus beneficiários e o empregador, reduzido a escrito segundo o modelo oficial, e far-se-á sempre dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem à morte do acidentado, à sua cura ou à verificação de uma incapacidade permanente.
b) nome, idade, profissão, estado civil, nacionalidade, salário e residência do acidentado, assim como de seus beneficiários tratando-se de caso de morte;
d) qual o período de incapacidade temporária a que o acidente deu lugar e qual a indenização a ela correspondente;
e) se do acidente resultou alguma incapacidade permanente, e, no caso positivo, qual o grau dessa incapacidade, quando se verificou e qual a indenização que lhe corresponde, de conformidade com o prescrito na presente lei;
§ 2º Nos casos de morte e de incapacidade permanente, é obrigatória a homologação do acordo de que trata este artigo, pela autoridade judiciária competente.
§ 3º Rejeitado o acordo a que se refere este artigo, serão convidadas as partes para apresentação de novo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e não sendo este aceito, será iniciada a ação na forma do Capítulo 9º.
Art. 53. Os acordos homologados pela autoridade judiciária ficarão sujeitos à taxa de 1,5% sobre o valor de indenização total paga em dinheiro pelo empregador, livre de quaisquer outras custas.
Art. 54. A autoridade judiciária competente para receber a comunicação de que trata o art. 46, assim como para conhecer questões e acordos surgidos da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no artigo 50, será, em regra, o Juiz Cível do local onde se verificar o acidente, salvo prescrição em contrário da respectiva organização judiciária.
b) sempre que, por parte do empregado, de seus beneficiários ou do empregador, forem suscitadas divergências na aplicação desta lei.
Art. 56. O acidentado, seu representante ou beneficiários poderão reclamar, contra qualquer fato contrário a esta lei, ao órgão do Ministério Público, o qual, procedendo de conformidade com o estabelecido no parágrafo único do art. 49, dentro de 10 (dez) dias, no máximo, iniciará a competente ação ou opinará pelo arquivamento da reclamação.
Art. 57. Em qualquer dos casos previstos no art. 55 recebidos pelo Juiz o inquérita, a petição do interessado ou a do órgão do Ministério Público, designará, no prazo de cinco (5) dias, audiência, para a qual citará o empregador, o acidentado, seu representante legal ou beneficiários, e o membro do Ministério Público, a quem incumbe sempre o patrocínio da causa do acidentado ou de seus beneficiários.
§ 1º A citação será feita por mandado, quando os interessados residirem na comarca, e, por carta, com recibo de retomo, no caso contrário, constando sempre de um ou de outro o teor do requerimento que determinou sua expedição.
§ 2º A União, os Estados, os Territórios, os Municípios e os demais empregadores referidos no § 2º do artigo 9º, serão citados na pessoa do Chefe da repartição, serviço, obra, entidade ou presídio em que se tiver acidentado o empregado.
§ 3º Os empregadores referidos no art. 9º e que tiverem estabelecimentos, agências ou filiais fora de sua sede, deverão nos mesmos ter prepostos, com poderes expressos para receber citações, inclusive a inicial.
Art. 58. Havendo, na audiência inicial, acordo entre as partes observadas as disposições desta lei, será reduzido a terreno, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.
Parágrafo único. No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII, sendo o respectivo laudo juntado aos autos. que serão conclusos para sentença.
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Art. 59. Não havendo acordo, receberá o Juiz as alegações das partes, produzindo-se as provas na mesma audiência, se possível, ou em outra que para esse fim, seja designada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60. A apresentação das testemunhas, que poderão exceder a três (3) para cada parte, independente de intimação, sendo seus depoimentos reduzidos a termo.
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Art. 61. Terminada a produção das provas, tomado o depoimento pessoal das partes, ou de seus propostos devidamente autorizados, se for requerido ou ordenado pelo Juiz, serão oferecidas, em seguida, verbalmente ou por escrito, as alegações finais, sendo, então, proferida a sentença.
Art. 62. Antes de sentenciar afinal, se não se julgar habilitado a decidir a causa, poderá o Juiz proceder a quaisquer diligências que lhe parecerem necessárias, inclusive quanto à classificação da lesão, proferindo a decisão, no prazo de (5) cinco dias, contados da conclusão.
Art. 63. O Juiz dirigirá e orientará o processo de acidente, que terminará no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu início, sem contudo cercear a defesa dos interessados.
Art. 64. Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá, como único recurso o agravo de petição, o qual terá preferência no julgamento dos tribunais.
Parágrafo único. O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes.
Art. 65. A execução das sentenças proferidas em ações de acidentes do trabalho será processada na forma prescrita pelo Código do Processo Civil, no que lhe for aplicável, reduzidos, porém, à metade os prazos superiores a 24 horas.
Art. 66. Todas as ações fundadas na presente lei prescreverão em dois (2) anos, que serão contados da seguinte forma:
b) da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho;
Parágrafo único. Interromperá a prescrição qualquer ato ou ação do empregador, ou de quem legalmente o substituir nas responsabilidades resultantes desta lei, que importe no reconhecimento do acidente e demonstre a intenção de reparar-lhe as conseqüências.
Art. 67. As causas fundadas na presente lei ficam sujeitas ao pagamento das custas fixadas pelos regimentos vigentes nos Juízos em que correrem.
§ 1º O acidentado ou seus beneficiários, estão isentos do pagamento de quaisquer custas, ainda quando decaiam de seus pedidos, no todo ou em parte.
Art. 68. O empregado, seus beneficiários, e o empregador podem ingressar em Juízo diretamente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado, ao qual cabe usar dos recursos legais.
Art. 69. Todas as ações que tenham conexão, sejam acessórias, oriundas ou complementares com ação movida com fundamento nesta lei, julgada ou em curso, são da competência do Juízo desta última, inclusive as ações contra terceiros de que trata o artigo 32.
Art. 70. No acautelamento dos interesses do acidentado, quando antes de decisão for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito, o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste ele caução.
Art. 72. Tanto os acordos concluídos, quanto as sentenças proferidas por força desta lei, poderão ser revistos, seja por iniciativa do acidentado ou seus beneficiários, seja do empregador, nos seguintes casos:
a) Quando a incapacidade se atenuar, se repetir, se agravar, ou a vítima vier a falecer, em conseqüência do acidente;
b) quando se verificar erro fundamental do cálculo da determinação da incapacidade que serviu de base ao acordo ou à sentença.
Art. 73. A revisão de que trata o artigo anterior só poderá ser pedida dentro do prazo de dois (2) anos, contados da data da conclusão do acordo, de sua homologação, ou, nos casos litigiosos, da sentença definitiva que fixar a incapacidade.
Art. 74. A agravação ou a repartição da incapacidade dentro do prazo fixado no artigo anterior, ou a morte do acidentado, desde que, entre cada uma delas e o acidente, haja efetiva relação de causalidade, respeitado o estabelecido no art. 4º reabrem para o acidentado ou seus beneficiários o direito não só às indenizações, mas, também a todos os demais benefícios previstos nesta lei.
Art. 75. Em todo caso de revisão, as indenizações já recebidas pela vítima, com fundamento numa incapacidade permanente porventura já originada do acidente, serão deduzidas sempre da indenização final devida por se ter agravado a mesma incapacidade ou ter ocorrido o falecimento do acidentado. Nesse último caso, se estiver o acidentado em gozo de acréscimo na aposentadoria que alude o artigo 22, será a indenização reajustada para o efeito do que dispõe o artigo 21.
a) os consultores técnicos, inclusive advogados e médicos, que não trabalhem efetiva e permanentemente para o empregador;
b) no que se refere às indenizações por incapacidade permanente ou morte, os empregados que, sendo associados ou segurados de instituição de previdência social, tenham direito por decreto especial, à manutenção do salário para si ou seus beneficiários.
Parágrafo único. Poderão ficar também excluídos da presente lei, muito embora não percam para outros efeitos a qualidade de empregados, os que tiverem vencimentos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, desde que lhes sejam asseguradas, por meios idôneos, vantagens superiores às estabelecidas para os demais empregados.
Art. 77. Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão.
Art. 78. Consideram-se, para este efeito, como parte integrante desta lei, as disposições referentes à Higiene e Segurança do Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho, como também todas as normas específicas que, no mesmo sentido, forem expedidas pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sujeitos os empregadores às penalidades na mesma Consolidação fixadas, independente da indenização legal.'
Art. 79. Os empregadores expedirão instruções especiais aos seus empregados, a título de "ordens de serviço", que estes estarão obrigados a cumprir rigorosamente, para a fiel observância das disposições legais referentes à prevenção contra acidentes do trabalho.
§ 1º A recusa por parte do empregado em submeter-se às instruções a que se refere o presente artigo, constitui insubordinação para os efeitos da legislação em vigor.
§ 2º Em nenhum caso o empregador poderá justificar a inobservância dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, com a recusa do empregado em aos mesmos sujeitar-se.
Art. 80.
Art. 80. Sempre que o acidente resultar da transgressão, por parte do empregador, dos preceitos relativos à prevenção de acidentes e à higiene do Trabalho, ficará ele sujeito ao disposto no artigo 78, quanto às penalidades.
Art. 81. Consideram-se também transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes e higiene do trabalho, sujeitas às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo "Da Higiene e Segurança do Trabalho":
a) o emprego de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação ou não devidamente protegidos contra o perigo;
Art. 82. Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras providências. tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes.
Art. 83. A verificação da incapacidade, para efeito desta lei, na localidade em que houver médico legista oficial, deverá ser, sempre, procedida por ele.
Art. 84. Respeitado o disposto no artigo anterior, a perícia em juízo será feita por perito nomeado pelo Juiz, que lhe fixará os honorários.
Art. 85. Sempre que possível, os exames periciais que forem ordenados pelo Juiz deverão ser realizados na sede do respectivo Juízo.
Art. 86. Em todo o caso em que, de um acidente do trabalho, resultar a morte do empregado, ou em que a um acidente do trabalho ela for atribuída, dever-se-á proceder à autópsia, que poderá ser ordenada pela autoridade judiciária ou policial, por sua própria iniciativa, a pedido de qualquer das partes, ou do médico assistente da vítima.
§ 1º A autoridade que determinar a autópsia nomeará o respectivo perito, arbitrando-lhe honorário, salvo quando a perícia deva ser efetuada em Instituto ou Serviço Médico Legal oficial.
§ 2º A autoridade que ordenar a autópsia providenciará sempre para que o perito incumbido de realizá-la seja convenientemente informado sobre a natureza do acidente tido como responsável pela morte do empregado; sobre as circunstâncias em que se verificou; sobre a natureza do tratamento a que teria a vítima sido submetida; e sobre a "causa motriz' indicada pelo seu médico assistente. Para isso, todo pedido de autópsia feito às autoridades judiciárias ou policiais, por quaisquer interessados, deverá ser sempre acompanhado de esclarecimentos sobre os referidos fatos.
Art. 87. Os honorários dos peritos nos casos de acidentes do trabalho. serão fixados de acordo com o disposto no regimento de custas.
Art. 88. Salvo quando procedido com finalidade especial, determinada pela autoridade judiciária competente, todo laudo de perícia médica realizada no vivo, com fundamento num acidente de trabalho, deverá conter:
a) os dados relativos à identidade do examinado (nome, cor, sexo, idade, profissão, nacionalidade, estado civil e residência);
c) a descrição dos antecedentes pessoais, mórbidos ou não, que se possam relacionar com incapacidade atribuída ao acidente;
d) conclusões sobre a existência ou não de relação de causalidade entre as alterações mórbidas verificadas e o fato alegado decorrente do exercício do trabalho;
e) a verificação da incapacidade por acaso resultante do acidente, com a determinação de época provável de cura ou da consolidação das lesões, ou, no caso de prognóstico letal, de tempo de vida provável do acidentado-,
f) informações sobre a natureza e duração dos cuidados médicos ainda necessários ao acidentado; sobre a natureza do aparelho de prótese para ele indicado ou sobre os característicos e eficiência do aparelho já usado.
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Art. 89. Nas perícias no morto, orientar-se-á sempre o perito no sentido de bem esclarecer a relação de causa e efeito entre o acidente e a morte.
Art. 90. A readaptação profissional, que é devida a todo incapacitado trabalho, têm por objeto restituir-lhe, no todo ou em parte, a capacidade na primitiva profissão ou em outra compatível com as suas novas condições físicas.
Art. 91. A readaptação profissional dos Incapacitados para o trabalho será realizada através de serviços de readaptação profissional, que funcionarão na forma determinada em regulamento, e efetuar-se-á não só mediante a prática da fisioterapia, da cirurgia ortopédica e reparadora, mas ainda do ensino convenente em escolas profissionais especiais.
Art. 92. O Estado determinará o regime sob que deverão funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condições para a prática do ensino correspondente.
§ 1º Criadas as escolas profissionais especiais, regular-se-á a admissão dos, readaptados em funções que possam exercer com eficiência.
§ 2º Em regulamento, serão fixadas quais as funções que devem ser exercidas, preferencialmente, por incapacitados readaptados.
Art. 93. Em nenhum caso, a readaptação profissional obtida pelo acidentado será motivo de revisão de acordo ou sentença que houver fixado a indenização pelo acidente do trabalho.
§ 1º O incapacitado que, no período de readaptação, perceber remuneração pelos serviços executados nas escolas profissionais especiais não terá suspenso o pagamento de aposentadoria concedida por instituição de previdência social. em cujo gozo se achar.
§ 2º A acumulação da remuneração percebida em suas novas funções pelo incapacitado readaptado com a importância de aposentadoria, em cujo gozo se encontrar, é permitida, até importância correspondente ao dobro do salário mínimo local, reduzindo-se o quantum da aposentadoria, quando a soma das duas exceder a esse limite.
Art. 94. Todo empregador é obrigado a segurar os seus empregados contra os riscos de acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores sujeitos ao regime desta lei deverão, sob pena de incorrerem na multa cominada no artigo 104, manter, afixados nos seus escritórios e nos locais de trabalho de seus empregados, de modo perfeitamente visível, exemplares dos certificados das entidades em que tiver realizado o seguro.
Art. 95. O seguro de que trata o artigo anterior será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
Art. 96. As normas para o cálculo e cobrança do prêmio e para a realização do seguro de acidentes do trabalho e sua administração, inclusive no que se refere ao regime de contas e gestão financeira, serão fixadas em regulamento.
Art. 97. É privilegiado e insuscetível de penhora o crédito do acidentado ou de seus herdeiros ou beneficiários, pelas indenizações determinadas nesta lei, não podendo, outro sim, ser objeto de qualquer transação, Inclusive mediante outorga de procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
Parágrafo único. No concurso de quaisquer créditos privilegiados, o de que trata este artigo prevalecerá sobre os demais.
Art. 98. São nulos todos os acordos que tenham por objeto a renúncia dos benefícios estipulados nesta lei, ou que de qualquer forma contrariem as suas disposições.
Art. 100.
Art. 100. O empregador, ao transferir as responsabilidades que lhe. resultam desta lei, para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro, fica desonerado daquelas responsabilidades, ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra ele, na hipótese de infração, por sua parte, do contrato do seguro.
Parágrafo único. Não poderão ser motivo de seguro as sanções decorrentes da inobservância das disposições desta lei.
Art. 101. Nenhuma quantia poderá ser descontada do salário do empregado, com fundamento nas obrigações criadas nesta lei.
Art. 102. Sempre que, por ação ou omissão do empregador, for excedido o prazo estabelecido no art. 52, serão pagas as indenizações com um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%), sem prejuízo do juro de mora.
Art. 103. A entidade seguradora terá o direito de haver do empregador, com um acréscimo de 25%, as importâncias despendidas com indenizações e mais gastos correlatos, na hipótese prevista no artigo 100.
Art. 104. Incorrerão em multa de duzentos a cinco mil cruzeiros (Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00), e de mil a dez mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00), nas reincidências, impostas no Distrito Federal, pelo Diretor da revisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, pelos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, processadas e cobradas na forma da legislação em vigor:
d) os que não cumprirem as disposições do artigo 46, infringirem do artigo 101, ou as de quaisquer outros estabelecidos nesta lei.
Art. 105. De qualquer infração desta lei, será dado conhecimento à competente repartição fiscalizadora, pelas autoridades que a tiverem apurado, ou por qualquer interessado, para as providências que em cada caso couberem.
Art. 106. A fiscalização da presente lei ficará a cargo das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 108. Nos orçamentos das Repartições Federais, Estaduais, Municipais e das entidades referidas no § 2º do artigo 9º, entre as verbas da despesa com os empregados a que esta lei se aplica, será consignada urna dotação para atender ao pagamento dos prêmios de seguro contra os riscos de acidentes.
Art. 109. As entidades seguradoras são obrigadas a remeter aos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os dados estatísticos que lhes forem solicitados. A mesma obrigação caberá a toda autoridade judiciária, relativamente aos casos que julgar e em que verifique não tenha sido feito seguro.
Art. 110. Ao Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do .Trabalho, Indústria e Comércio, cabe, em qualquer caso, inclusive, para produzir efeito em juízo:
I - Estabelecer, de acordo com as tabelas oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
II - Classificar as lesões e doenças profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos.
Art. 111. A partir da data da publicação desta lei, não poderão ser concedidas autorizações a novas entidades seguradoras, cabendo tão somente às instituições de previdência social, às sociedades de seguros e as cooperativas de seguros de sindicatos, que atualmente operam em seguro ,contra o risco do acidentes de trabalho, a cobertura desse risco, de acordo cem as normas que forem fixadas em regulamento.
Art. 112. A partir de 1º de janeiro de 1949. as instituições de previdência social, então existentes, e que à data da vigência deste Decreto-Lei ainda não possuírem carteiras de acidentes do trabalho, providenciarão a criação de órgãos destinados ao seguro de acidentes do trabalho, ao quais passará, paulatinamente, o seguro das responsabilidades atribuídas aos empregadores, de forma que, a 31 de dezembro de 1953, cessem definitivamente as operações de seguros contra o risco de acidentes do trabalho, pelas sociedades de seguro e pelas cooperativas de seguro de sindicatos.
Parágrafo único. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.
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Art. 113. Dentro das normas que serão estabelecidas em regulamento, aproveitarão as instituições de previdência social, na constituição dos quadros dos servidores de suas carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de serviço, forem dispensados, por efeito desta lei, das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguro.
Art. 114. Enquanto não for expedida a tabela a que se refere o artigo 18, § 2º vigorará a mandada adotar pelo Decreto nº 86, de 14 de março de 1935, com as alterações e acréscimos nela introduzidos por força do Decreto-Lei nº 5.216, de 22 de janeiro de 1943.
Art. 115. Dentro de 120 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necessários à sua execução, entrando ela, em vigor, no fim desse prazo.
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