MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A
MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto
no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao
Ministério do
Trabalho
para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º - As
atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I
- informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes
nos
ambientes
de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II
- informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as
medidas de
eliminação
e neutralização;
III
- analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de
risco de
acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes
ambientais agressivos
ao
trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV
- executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os
resultantes
alcançados,
adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo
prevencionista em uma
planificação,
beneficiando o trabalhador;
V
- executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do
trabalho
nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e
avaliando
seus
resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo
procedimentos a
serem
seguidos;
VI
- promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,
treinamentos
e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de
divulgar as normas de
segurança
e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho,
doenças
profissionais
e do trabalho;
VII
- executar as normas de segurança referentes a projetos de construção,
aplicação,
reforma,
arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do
trabalho,
inclusive por terceiros;
VIII
- encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos,
documentação,
dados
estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico,
educacional e outros de
divulgação
para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX
- indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio,
recursos
audiovisuais
e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a
legislação
vigente,
dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu
desempenho;
X
- cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento
e
destinação
dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para
a
vida;
XI
- orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em
contratos de
prestação
de serviço;
XII
- executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando
métodos e
técnicas
científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a
eliminação, controle
ou
redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das
condições do ambiente, para
preservar
a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII
- levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais
e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das
ações
prevencionistas,
normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a
proteção
coletiva
e individual;
XIV
- articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes
resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a
adoção
de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV
- informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre,
perigosas e
penosas
existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação
ou
neutralização dos mesmos;
XVI
- avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que
subsidie o
planejamento
e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII
- articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de
acidentes
do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII
- particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o
intercâmbio e
o
aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança
e Medicina do Trabalho.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em
contrário.
DOROTHEA
WERNECK
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