sábado, 11 de julho de 2015

PORTARIA N.º 3.275 ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;

III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos
ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma
planificação, beneficiando o trabalhador;

V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a
serem seguidos;

VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos
e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do
trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de
divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para
a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de
prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle
ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para
preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações
prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a
adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação
ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes
do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e
o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.


DOROTHEA WERNECK

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