1 NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Publicação D.O.U. Portaria GM
n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT
n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de
fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993
21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 1.1
As Normas
Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no
que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem
o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.2 A
observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e
outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada
pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada
pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração
dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia Regional do Trabalho -
DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar
as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4.1 Compete, ainda, à
Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,
nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as
penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar
estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais
de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando
prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender
requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do
trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração
dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) empregador, a empresa individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as 2 instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que presta
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e
outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir
seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina,
escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor
unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f)
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g)
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; h)
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 1.6.1 Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6.2 Para efeito de
aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo
ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um
estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.7 Cabe ao empregador:
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando
ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
(Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alteração dada
pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI)
desta alínea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada
pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam
originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais
riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames
médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais
realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos
trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03,
de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º
84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83) a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
(Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo
empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela
Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.9 O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 3 ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.10 As dúvidas suscitadas e
os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR,
serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
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