Resumo: O presente estudo investiga a proteção jurídica do Estado à vítima de acidente do trabalho. Apresenta breve apreciação histórica e legislativa da proteção acidentária em âmbito nacional e internacional. Expõe o conceito legal e doutrinário de acidente do trabalho e discorre sobre seu impacto social. Aborda o sistema de seguridade e previdência social e os fundamentos da proteção ao acidentado com base nos princípios constitucionais, destacando sua importância social e suas consequências. Discorre sobre os benefícios previdenciários decorrentes do infortúnio e outras medidas assecuratórias de direitos da vítima do infortúnio.
Palavras-chave: Acidente do trabalho. Seguridade Social. INSS. Benefícios acidentários.
Abstract: The present paper investigates the legal state protection to the victim of a work accident. Presents brief historical and legislative consideration of accidental protection nationally and internationally. Exposes the legal and doctrinal concept of work accident and discoore on the social impact of the event. Addresses the system of social security and welfare and the fundamentals of protecting the victim based on constitutional principles, emphasizing its social importance and its consequences. Discusses the pension benefits of misfortune and other measures that assecurate rights of the victim of misfortune.
Key words: Work Accidents. Social security. INSS Acidents related benefits.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica e legislativa da proteção do trabalhador em face do acidente do trabalho. 1.1. Evolução legislativa da proteção em face do acidente do trabalho no Brasil. 2. Conceito e características de acidente do trabalho. 3. Proteção à vítima de acidente do trabalho. 3.1. Previdência Social. 3.2. Comentários sobre o seguro contra acidentes do trabalho e a ação regressiva do INSS. 3.3. Prestações provenientes do acidente do trabalho. 3.3.1. Do serviço de reabilitação profissional. 3.3.2. Benefícios acidentários. 3.3.2.1. Auxílio-doença acidentário. 3.3.2.2. Aposentadoria por invalidez acidentária. 3.3.2.3. Pensão por morte acidentária. 3.3.2.4. Auxílio-acidente. Conclusão.
Introdução
A temática acidente do trabalho é atual e de grande relevância não só no Brasil como em âmbito internacional. Mostra-se frequente a ocorrência de acidentes laborais, o que gera impacto não exclusivamente à pessoa do acidentado e sua família, mas também às empresas e aos Estados, atingindo, por conseguinte, toda a sociedade.
De acordo com dados da OIT, anualmente, no mundo, ocorrem aproximadamente 270 milhões de acidentes do trabalho, além de aproximadamente 160 milhões de casos de doenças ocupacionais (DIESAT, 2010). Diariamente, os acidentes fatais atingem cerca de 6.300 trabalhadores, incluindo as mortes decorrentes de doenças relacionadas com trabalho, alcançando o patamar de mais de 2,3 milhões de mortes por ano (BRASIL, 2010).
O investimento em prevenção de acidentes do trabalho é imprescindível. O implemento de medidas nesse sentido garante a saúde do trabalhador, o qual, muitas vezes, submete-se a condições de risco por ter necessidade de manter-se no emprego. Essa situação não justifica a prática de atividade laborativa que coloque em risco o empregado, em detrimento a princípios constitucionais como o da saúde e o da dignidade da pessoa humana (BRANDÃO, 2006).
No Brasil existem várias normas que visam a proteção do trabalhador e de sua saúde. O país é signatário da convenção 155 da OIT, que consagra a tendência “de maior respeito à pessoa do trabalhador de modo a lhe garantir bem-estar no ambiente de trabalho” (BRANDÃO, 2006, p. 32). Porém, a realidade não coaduna com esse sistema protetivo. Ocorrem muitos acidentes do trabalho que causam danos, por vezes irreversíveis, para o acidentado e sua família, prejudicando também a empresa e atingindo toda a sociedade, que arca com as consequências do infortúnio. Os fatos narrados justificam a importância de pesquisas nessa área.
Inicia-se o artigo com um breve relato da evolução histórica e legislativa da proteção ao trabalhador. No capítulo seguinte apresenta-se o conceito legal e doutrinário de acidente do trabalho. No último capítulo analisam-se os aspectos da proteção previdenciária à vítima de acidente do trabalho.
Nesse contexto, demonstra-se por meio de dados estatísticos a ocorrência de acidentes do trabalho no Brasil, sendo apresentadas as consequências do infortúnio, tanto para a figura do empregado, quanto para a figura do empregador. Por fim, são expostas as características e os requisitos dos benefícios aos quais faz jus a pessoa do trabalhador acidentado.
A ideia de proteção acidentária remonta a metade do século XVIII e início do século XIX. Surge durante a Revolução Industrial na Europa e está relacionada ao desenvolvimento do capitalismo. As mudanças tecnológicas provenientes desse período culminaram em uma reestruturação do processo produtivo, que gerou impacto sem precedentes em âmbito social, político e econômico.
As novas formas de produção, unidas ao ideal liberal, que pregava a livre iniciativa e a livre concorrência do mercado sem a intervenção do Estado nas relações econômicas, propiciou um campo fértil para o fortalecimento do sistema capitalista. Esse fato resultou na acumulação de capital nas mãos dos detentores dos novos meios de produção, a saber: as máquinas.
Inicialmente, tem-se na Revolução Industrial a promessa de melhor condição de vida ao homem. Segundo Horvath Júnior (2010) a época era de esperança e promessa de trabalho para todos, com a melhoria dos rendimentos. Nessa fase, houve um intenso deslocamento da população rural para os grandes centros urbanos, em busca de emprego.
Contudo, logo se percebeu que a produção através das máquinas substituía a força de trabalho humana, conduzindo à redução da necessidade de obreiros. O aumento do desemprego e o processo de degradação social foi consequência dessa nova realidade de desvalorização do trabalhador e do crescimento da população em centros urbanos que não dispunham de infraestrutura adequada.
Brandão (2006) aponta que o trabalhador passou a ser visto como uma mercadoria, sendo que seu valor era determinado pela oferta e pela demanda. Não pairava sobre ele nenhum tipo de proteção, principalmente do Estado, que não interferia nas relações entre o trabalhador e o patrão.
De acordo com Rocha (2004), o crescente processo de industrialização, propiciado pela Revolução Industrial, trouxe benefícios apenas para uma pequena parcela da população. Essa pequena parcela cresceu com base na exploração dos trabalhadores. O acirramento da Revolução Industrial conduziu à formação de duas classes antagônicas: o proletariado e os detentores dos meios de produção.
Como consequência da ampliação da economia de mercado, no final do século XVIII, houve a redução dos salários dos trabalhadores que se submetiam às situações adversas e às jornadas excessivamente prolongadas para garantir uma vaga de emprego, sendo comum, ainda, o labor de mulheres e crianças em condições subumanas (BRANDÃO, 2006).
Aqueles que conseguiam uma colocação no mercado eram apresentados a um ambiente de trabalho hostil e insalubre. Segundo Martins (2010), longas jornadas de trabalho nas fábricas e o manuseio das máquinas, sem nenhum tipo de proteção, resultavam em inúmeros acidentes de trabalho, aumentando o número de trabalhadores mutilados, quando estes não vinham a falecer.
Oliveira (2001, p. 60-61) ilustra a situação com as seguintes palavras: “O incremento da produção em série deixou a mostra a fragilidade do homem na competição desleal com a máquina; ao lado dos lucros crescentes e da expansão capitalista aumentavam paradoxalmente a miséria, o número de doentes e mutilados, dos órfãos e das viúvas, nos sombrios ambientes de trabalho. [...] Cabia ao próprio trabalhador zelar pela sua defesa diante do ambiente de trabalho agressivo e perigoso, porque as engrenagens aceleradas e expostas das engenhocas de então estavam acima da saúde ou da vida “desprezível” do operário. Segundo concepções da época (o laissez-faire), os acidentes, as lesões e as enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e a prevenção era incumbência do próprio trabalhador (grifos originais)”.
Em consequência, o operário acidentado tornava-se incapaz para a realização da atividade laborativa e não conseguia outro emprego. Dessa forma, a sua subsistência e de sua família eram prejudicadas.
Por volta do início do século XIX, frente ao contexto econômico-social descrito, surgem movimentos de trabalhadores e de intelectuais em reação à filosofia individualista dominante na sociedade, com o objetivo de mudar o quadro de degradação social que lhes é apresentado. A reação da sociedade motivou a intervenção estatal para interromper o quadro de penúria dos trabalhadores (OLIVEIRA, 2001).
Brandão (2006) enfatiza que o Estado Liberal não intervencionista, regido pelos princípios da liberdade econômica, do individualismo e garantidor da propriedade privada, gradativamente mudou sua postura e passou a exercer papel ativo nas relações trabalhistas, com o fim de evitar revoltas sociais.
Costa (2008, p. 19) ilustra esse quadro com as seguintes palavras: “A dignidade do trabalhador, que antes não era questão importante para os industriais, com o inicio da nova era social em que caberia ao Estado procurar nivelar o interesse da sociedade, e não apenas o individual, passou a ter outro sentido de consideração. O Estado deveria, pois, satisfazer o bem-estar da coletividade, criando limitações aos interesses exclusivamente pessoais, intervindo, se necessário, para a proteção dos fracos e desamparados”.
Despontam, nessa época, as primeiras legislações a tratar sobre a questão da proteção do trabalhador no ambiente de trabalho.
A primeira lei referente a esse assunto foi elaborada na Inglaterra, em 1803. A Moral and Health Act tinha como preceitos a limitação da jornada de trabalho diária em doze horas, sendo vedado o trabalho noturno. Para o empregador foi imposta a obrigação de promover a limpeza da fábrica duas vezes por ano, e de adotar medidas para que os locais de trabalho fossem ventilados (OLIVEIRA, 2001).
Em 1833 foi criada a Factory Act. Esta lei se destinava as empresas têxteis que tinham como formas de produção as máquinas a vapor e hidráulicas. Determinava que a idade mínima para o trabalho fosse de nove anos e proibia o trabalho noturno para menores de dezoito anos, fixando a jornada diária em doze horas e a semanal em sessenta e nove horas. Impunha, ainda, a criação de escolas nas fábricas, para os trabalhadores menores de treze anos. Por fim, exigia que um médico atestasse que o desenvolvimento físico dos trabalhadores correspondia ao seu desenvolvimento intelectual (ibid).
Em 1884, o Chanceler Otto Von Bismarck implantou o primeiro sistema de seguros sociais na Prússia, hoje Alemanha. De acordo com Martins (2010) essa foi a primeira disposição legal a tratar especificamente sobre acidente do trabalho, sendo que estabeleceu a ampla definição desse conceito. Era aplicada nas indústrias que mantinham atividades consideradas perigosas e acabou por instituir normas de segurança do trabalho. Determinava o pagamento de compensação financeira ao empregado que ficava impossibilitado de trabalhar, sendo que esse, ainda, recebia prestação correspondente ao total de seu salário, enquanto permanecesse a incapacidade. Em caso de falecimento resultante do acidente, assegurava-se o pagamento de uma pensão aos herdeiros e de auxílio-funeral.
Outro marco importante no desenvolvimento da proteção do trabalhador foi a divulgação da Encíclica RerumNovarum, do Papa Leão XIII, em 1891. Brandão (2006) ensina que a Encíclica tinha como escopo a deflagração do conceito de Justiça Social. Teve, como resultado, forte influência nos processos legislativos e na opinião pública sobre a questão das condições de trabalho dos operários.
Segundo Oliveira (2001, p. 63): “A Encíclica mencionada, no capítulo 22, asseverou ser absolutamente necessário aplicar a força e autoridade das leis, dentre outros casos, contra os patrões que esmagam os trabalhadores sob o peso de ônus iníquos, ou desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes ou, ainda, que atentam contra a saúde destes por um trabalho desproporcionado com sua idade e sexo. Mais adiante, no capitulo 27, a censura contra os abusos dos empregadores é clara: “Não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer pelo excesso de fadiga embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo. A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que se não podem ultrapassar” (grifos originais)”.
Segundo Horvath Júnior (2010) outras leis que tratavam sobre o tema despontaram por toda a Europa nessa época, na Áustria em 1887, na Noruega em 1894, na Finlândia em 1895, na França, Itália e Dinamarca em 1898, em Portugal em 1913, entre outras.
No Brasil, a preocupação legislativa em resguardar o trabalhador em face ao acidente do trabalho surge no início do século XX. O primeiro instituto legal a tratar sobre o assunto foi a Lei 3.724 de 1919. Segundo Costa (2008) essa, apesar de ser considerada falha, marcou o início da proteção acidentária no país. De acordo com suas disposições, o empregador era responsabilizado pelo acidente do trabalho, devido o pagamento de indenização em favor do empregado.
Uma das críticas em relação a essa lei se dava no seguinte sentido: uma vez paga a indenização, mesmo que o empregado não pudesse retornar ao mercado de trabalho, não havia previsão de nenhum outro tipo de auxílio legal a ele, restando-lhe o desamparo (MARTINS, 2010).
A Constituição de 1934 mencionou a proteção contra o acidente do trabalho nos seguintes termos: “Art. 121. [...] §1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: [...] h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte.”
A segunda lei acidentária foi o Decreto Lei nº 24.637 de 1934. Este trouxe importante inovação no que diz respeito à aferição de culpa do empregado na ocorrência do acidente do trabalho. A partir dessa lei, mesmo que o trabalhador incorresse para o infortúnio com imperícia, negligência ou imprudência, a indenização seria devida pelo empregador (COSTA, 2008).
Previa não só o pagamento de indenização em favor da vítima do infortúnio laboral, como também o pagamento de pensão para os seus herdeiros. O seguro contra o acidente do trabalho passou a ser obrigatório, devendo ser mantido pelo empregador. Todavia, caso o empregador não o fizesse, como alternativa, podia opinar por promover depósito em dinheiro junto às repartições fiscais ou de crédito, de forma a garantir o pagamento da indenização (ibid).
Em 1944 foi promulgada a terceira lei acidentária, o Decreto Lei nº 7.036. Por suas disposições, foi determinada a obrigação do empregador de promover a segurança e higiene no ambiente do trabalho. Para tanto, deveria expedir normas nesse sentido, as quais deveriam ser observadas pelos empregados (OLIVEIRA, 2011).
Importa dizer que essa lei assegurava também a possibilidade de acumulação da indenização acidentária com outras indenizações civis, decorrentes de eventual responsabilidade do empregador, na ocorrência de dolo ou culpa grave por parte deste, ou de seus prepostos (MARTINS, 2010).
Após, em 1967, foi expedida a quarta lei acidentária, o Decreto Lei nº 293, que teve duração de apenas seis meses, sendo alvo de muitas críticas, principalmente por atribuir caráter exclusivamente privado ao seguro de acidente do trabalho. No mesmo ano foi promulgada a quinta lei acidentária, Lei 5.316, que transferiu ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS o monopólio do seguro de acidente do trabalho e, ainda, criou planos de benefícios acidentários pela previdência (OLIVEIRA, 2011).
Pela sexta lei acidentária, Lei nº. 6.367 de 1976, o conceito de acidente do trabalho foi aprimorado e ampliado. Passou a integrá-lo novas possibilidades de configuração do infortúnio como, por exemplo, algumas hipóteses de acidente do trabalho por equiparação (ibid).
Pela Carta Magna de 1988, a obrigatoriedade do seguro contra o acidente do trabalho pelo empregador, sem exclusão da indenização devida quando o mesmo incorrer em dolo ou culpa, foi elevada a garantia constitucional, reforçando sua importância (artigo 7º, inciso XXVIII). Além do mais, passou também a prever o acidente do trabalho como risco social coberto pela proteção previdenciária (artigo 201, inciso I).
Atualmente, está em vigor a Lei nº 8.213 de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS. Apesar de não se tratar de uma lei específica de acidente do trabalho, é considerada a sétima lei acidentária, pois, ao dispor sobre os planos de benefícios da Previdência Social, abrange, também, as normas referentes à infortunística em seu texto legal (OLIVEIRA, 2011).
Foi citada até aqui a evolução histórica e legislativa da proteção ao trabalhador no caso deste sofrer acidente do trabalho. Para um melhor entendimento desta questão passa-se a conceituar o que se entende por acidente do trabalho.
2 Conceito e características de acidente do trabalho
O acidente do trabalho é o infortúnio com repercussão jurídica cujo conceito é apresentado na LBPS, qual seja: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Segundo Costa (2008), o termo acidente remete à ideia de infelicidade, desgraça, sinistro, desastre, infortúnio, de um acontecimento fatídico do qual decorrem efeitos de ordem material. Nesse sentido Martins (2010) faz ressalva quanto ao conceito legal. Para ele, ao fazer a leitura do caput do artigo 19, deve-se ter em mente que o acidente do trabalho não se trata de um evento, termo que remete a ideia de um acontecimento positivo, de bons resultados, e sim de uma contingência, termo que exprime melhor a ideia de fatalidade.
Portanto, aplicando as lições do doutrinador, acidente do trabalho é a contingência que ocorre por conta do exercício de um trabalho subordinado a um empregador, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, com a consequente morte ou a perda ou a redução da capacidade para a realização do trabalho, de forma parcial ou total, permanente ou temporária.
Oliveira (2011), por sua vez, ensina que a conceituação apresentada não compreende todas as possibilidades de acidentes do trabalho. A incapacidade, a qual se refere o artigo em foco, pode ocorrer por diferentes motivos que não se adaptam a esse conceito, mas, que configuram a hipótese acidentária.
Destarte, observa-se que a exigência legal é no sentido de que a lesão corporal, perturbação funcional ou a morte do empregado tenha correlação, direta ou indireta, com o exercício do trabalho.
Ressalte-se que a cobertura referente à ocorrência de acidente pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS aos seus segurados é ampla. A ocorrência de qualquer tipo de acidente, que gere o afastamento do empregado do exercício da atividade laborativa, independente da qualificação como acidente do trabalho, origina o direito a percepção de benefício previdenciário (OLIVEIRA, 2011).
Foram registrados no Brasil 701.496 acidentes do trabalho no ano de 2010 de acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social 2010 – AEPS 2010, sendo que o número de mortes chegou a 2.712 (BRASIL, 2011). O motivo da ocorrência de tantos acidentes dimana da negligência com a qual é tratado o trabalhador. O descumprimento dos deveres de segurança e proteção no ambiente de trabalho que provoca situações de risco é comum nas empresas.
De acordo com dados apresentados por Oliveira (2011) no Brasil aproximadamente 900 pessoas entram em gozo do auxílio-doença acidentário e cerca de 40 brasileiros por dia são afastados do mercado de trabalho por incapacidade permanente ou morte.
Observe-se que as estatísticas oficiais apresentadas não coadunam com a realidade vivida no Brasil. Por conta das diversas consequências jurídicas resultantes do acidente de trabalho, o índice de subnotificação no país é muito alto.
De acordo com Brandão (2006, p. 29-30), “as estatísticas oficiais representam apenas 50% dos acidentes efetivamente ocorridos, sobretudo a partir de 1991, em face da introdução no ordenamento jurídico brasileiro da garantia de emprego acidentaria, o que motiva a subnotificação da ocorrência do infortúnio, a fim de impedir que o empregado desfrute da proteção legal, criando a curiosa situação em que os números oficiais apontam para a redução do índice de acidente, embora se constate elevação do número de mortes no trabalho. [...] Tal evidência é confirmada pelo Ministério da Saúde, que reconhece a existência de subnotificação dos acidentes no Brasil, somente sendo considerados como tais aqueles que envolvem empregados com carteira assinada, [...] além de não serem computados os casos de curta duração (não exigem o afastamento do trabalho), que, em sua maioria, não são notificados”.
Para ilustrar melhor o quadro, segundo dados da Diesat (2010): “Na América Latina, menos de 4% das doenças ocupacionais são notificadas, e no Brasil, os dados oficiais restringem-se apenas ao universo dos trabalhadores formais, com contratos de trabalho regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas CLT. Não são contabilizados para efeito de remuneração pelo Instituto Nacional do Seguro Social os trabalhadores informais, e os funcionários públicos, com contratos de trabalho regidos por Estatuto em caso de acidentes de trabalhos, os mesmos são remunerados pelo Tesouro Nacional”.
Antônio Pedrotti, apud Brandão (2006), alerta para algumas situações a que são submetidos os trabalhadores que influenciam na ocorrência do infortúnio laboral, como a sobrecarga diária, a ausência de programas de capacitação profissional, a falta de políticas eficazes de responsabilidade social das empresas e, ainda, o desprezo com o qual são tratadas as normas de ergonomia e outras relacionadas ao ambiente de trabalho.
A proteção jurídica ao trabalhador que tem no exercício da atividade laborativa sua principal fonte de sustento, não raro a única, é de extrema importância. O homem deve ser colocado como o primeiro a ser visto no ambiente de trabalho, pois, a proteção à saúde do trabalhador é direito fundamental (ibid).
A Previdência Social é elencada pelo constituinte como um direito social. Está prevista no artigo 194 da CF/88 como parte integrante da Seguridade Social. De acordo com o dispositivo constitucional, essa última compreende “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Sendo assim, a Seguridade Social pode ser entendida como um sistema assecuratório destinado aos membros de uma sociedade, que se concretiza por meio de medidas públicas e sociais. Tem como finalidade reduzir as consequências negativas das adversidades as quais estão sujeitos os indivíduos, que possam gerar privações aos meios que garantem a vida digna destes, tanto de caráter econômico como social (MARASCIULO, 2004).
Martins (2010) ensina que o cerne da seguridade social é proporcionar aos membros da sociedade segurança frente às contingências. Assim, caso ocorra um evento que possa prejudicar a qualidade de vida desses, serão proporcionados meios de garantir que suas necessidades básicas sejam supridas. Segundo o doutrinador, a seguridade é um meio de assistência e de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condição de manter a própria subsistência.
A Previdência Social é um dos institutos da seguridade social. É composta por princípios, normas e instituições com o propósito de estabelecer um sistema contributivo de proteção contra infortúnios. Esse sistema é destinado a garantir aos segurados da Previdência e seus dependentes, os meios básicos de subsistência quando estes lhes faltem por motivo de incapacidade, permanente ou temporária, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte (artigo 1º da LBPS).
Segundo a conceituação de Previdência Social apresentada por Martinez, apud Tavares (2005, p. 55): “[...] Pode-se conceituar como técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes (grifos originais)”.
Martins (2010) ensina que o sistema previdenciário brasileiro é utilizado como meio para atingir os objetivos necessários para a consecução de um Estado Social de Direito. A Previdência Social é uma forma de intervenção do Estado no domínio econômico e social.
Castro e Lazzari (2005) entendem que a redução das desigualdades sociais e econômicas incumbe em parte à Previdência Social. Através das contribuições compulsórias, e da estipulação das prestações com base na capacidade econômica de cada segurado, diferenciando-os com base em sua renda, a exação atinge uma maior parcela do patrimônio daqueles que tem mais, revertendo esses valores em forma de prestações aos mais carentes. Ou seja, aqueles que possuem capacidade contributiva o fazem de forma que o seu investimento beneficia a toda coletividade, inclusive aqueles que não possuem capacidade de contribuir. Faz-se mister o caráter universal da Previdência Social nesse sentido.
Pelo princípio da universalidade, as prestações previdenciárias devem reverter em favor de todos os segurados que delas necessitem. Dessa forma, os indivíduos das mais diversas classes econômicas da sociedade são abrangidos por um único regime que garante a manutenção igualitária de todos, observada as necessidades de cada um (ibid).
Ao lado do princípio da universalidade, estão os princípios da uniformidade e da equivalência. Independente de quem seja o segurado, uma vez realizado o risco coberto pela Previdência e preenchidos determinados requisitos legais os benefícios e serviços concedidos serão os mesmos. Ainda, cada um dos riscos apontados na legislação deve corresponder a um determinado benefício. A uniformidade diz respeito à concessão dos benefícios e serviços, e à equivalência aos riscos cobertos (CASTRO e LAZZARI, 2005).
Nota-se que o constituinte ao estipular os moldes do sistema previdenciário, o fez com base no princípio da solidariedade. Os benefícios e serviços concedidos aos segurados são possíveis graças às contribuições dos mesmos, que revertem em benefício de toda a classe.
A adoção do princípio da solidariedade baseia-se no fato de que a relação de trabalho somente perdura enquanto houver capacidade do empregado para o labor. Uma vez excluída tal capacidade, o trabalhador é facilmente substituído, não interessando qual será seu destino, uma vez que não cumpre a sua prestação no contrato de trabalho e não se adéqua aos objetivos do empregador. Caso não houvesse nenhum tipo de intervenção do Estado, esse trabalhador seria jogado à margem da sociedade, sem condições de subsistência (ibid).
Destarte, faz-se de extrema importância o papel atuante do Estado, para suprir as deficiências do mercado. Caso o segurado, pelos motivos de redução ou extinção da renda previstos em lei, não conseguir por seus próprios meios prover o sustento de sua família, este não ficará desamparado, pois fará jus a um benefício que lhe garanta a manutenção dos meios básicos de sobrevivência (SANTOS, 2005).
O sistema previdenciário brasileiro se caracteriza por ser um sistema de repartição simples, ou seja, a receita adquirida é repartida entre os segurados que dela necessitem. O segurado ao contribuir não tem certeza que perceberá toda a renda investida em retorno, sendo todo o valor dirigido ao caixa único da previdência, podendo vir a auferir mais ou menos do que efetivamente pagou. Sendo assim, pode ocorrer de uma pessoa contribuir a vida toda para previdência e não receber nenhum benefício por não ter se realizado para ela o risco que a tornaria credora dos benefícios (OLIVEIRA, 2002).
Essa distribuição de acordo com as necessidades dos segurados consiste no princípio da distributividade, que se encontra diretamente relacionado ao princípio da solidariedade, do bem estar e da justiça social (CASTRO e LAZZARI, 2005).
No atual sistema prevalece o contrato de gerações, sendo que a geração atual custeia a geração anterior e todo dinheiro arrecado se destina a essa manutenção. Observa-se que a Previdência Social baseia-se no sustento da população inativa pela população ativa, os trabalhadores e contribuintes, pelos motivos delineados no artigo 1º da LBPS (MARTINS, 2010).
Para a percepção das prestações previdenciárias deve ser observado o princípio da seletividade do risco, pelo qual será feita uma seleção dos segurados que receberão os benefícios de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, quando da ocorrência das adversidades previstas (SANTOS, 2005).
O atual sistema de previdência busca garantir os meios básicos de subsistência do segurado e seus dependentes de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 7º da CF/88. Dessa forma, os benefícios devem, em tese, prover condições financeiras para a garantia de moradia, alimentação, lazer, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte, pois só com esses meios é que é que se vislumbra a possibilidade de uma vida digna (MARTINS, 2010).
Frente a essas determinações e pelo disposto no §2º do artigo 201 da CF/88, verifica-se que os benefícios devem ter o valor de pelo menos um salário mínimo. Importa dizer que esses tem natureza alimentar, sendo indisponíveis e, ainda, que o valor real e nominal dos benefícios é irredutível, devendo ser reajustado periodicamente (CARTRO e LAZZARI, 2005).
A relação jurídica que se instaura entre os segurados, dependentes, contribuintes e o INSS decorrem da lei. A relação jurídica previdenciária abrange dois aspectos, o primeiro diz respeito ao custeio e o segundo à concessão de prestações previdenciárias (MARTINS, 2010).
Quanto ao custeio, o atual sistema previdenciário é contributivo, ou seja, objetiva a arrecadação de fundos para a concretização de seus escopos sociais através do pagamento de contribuições. Somente os segurados da previdência, aqueles que tenham contribuído para o sistema, é que terão direito a percepção dos benefícios (ibid).
Quanto à concessão de prestações previdenciárias, através dessas dá-se a proteção do segurado contra as consequências financeiras e sociais das contingências, por meio das diversas espécies de benefícios e serviços previdenciários (ibid).
O sistema previdenciário deve abarcar o maior número de contingências possíveis, com base na capacidade financeira do Estado. Portanto faz-se necessária a utilização de critérios programáticos, para que a Previdência Social seja onerada proporcionalmente as arrecadações que promove, de forma a poder cumprir com as prestações que lhe cabem. Deve, ainda, observar a aplicação do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, com o fim de que a manutenção do Sistema Previdenciário se mantenha viável, diante da grande importância jurídico-social que este expressa (HORVATH JÚNIOR, 2010).
O sistema previdenciário, nas bases em que se encontra, é a única garantia dos segurados que contribuem durante toda a sua vida profissional de que, no futuro, não se encontrarão desamparados. Por outro lado, importa dizer que muitos destes segurados sobrevivem com nada mais do que o benefício auferido. Fatos estes que ressaltam a importância da manutenção deste sistema.
Segundo Costa (2008) o trabalho é condição indispensável da própria percepção do homem em sociedade, sendo que o empregado depende do seu trabalho para sua subsistência. Quando ocorre o acidente do trabalho, a condição de vida do trabalhador sofre brusca alteração, pois, além das consequências do infortúnio para sua saúde, capazes de reduzir sua qualidade de vida, também é atingido por significativo impacto financeiro, que o impedirá de continuar a prover para si e para sua família.
Com vistas a tutelar as necessidades decorrentes do infortúnio pelo trabalhador, foi previsto o instituto do seguro contra o acidente do trabalho como forma de garantia constitucional.
O seguro contra o acidente do trabalho previsto na CF/88 não tem natureza jurídica de seguro propriamente dito. Não obstante a denominação, o autor explica que não decorre nenhuma indenização do seguro obrigatório com vistas a reparar todos os prejuízos sofridos. O que se garante ao trabalhador acidentado é um benefício previdenciário de cunho alimentar (ibid).
A CF/88 determina que, além da obrigação de pagar o seguro, há a possibilidade de se auferir indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, uma vez que a intenção do constituinte ao determinar as diretrizes do sistema previdenciário pautados na solidariedade, não foi eximir o empregador dos deveres e diligências que lhes cabem com relação a seus empregados.
A adoção de medidas que visam à segurança do trabalhador no ambiente de trabalho é fundamental, sendo que muitas dessas são simples e de baixo custo, sendo capazes de causar reduções significativas no número de acidentes do trabalho (OLIVEIRA, 2011).
O empregador tem o dever de observar as normas de higiene e segurança do trabalho. Quando não o faz age com flagrante culpa, ou até mesmo dolo, o que caracteriza o ilícito da conduta. Destarte, se faz necessário e justo que essas atitudes gerem o direito a reparação dos danos sofridos por conta empregador, independente dos benefícios previdenciários a que terá direito a vítima do acidente.
Nesse sentido Oliveira, apud Costa (2008, p. 72), ensina que: “Como o seguro de acidente do trabalho da Previdência Social, em sentido técnico, não indeniza os prejuízos da vítima, há um amplo espaço para acolhimento da responsabilidade civil de natureza objetiva. Basta mencionar que a reparação dos danos materiais, morais ou estéticos nem são cogitados na legislação previdenciária, o que torna o acidentado vítima de real prejuízo. O benefício de natureza alimentar, concedido pelo INSS, garante apenas um mínimo de subsistência, porém distante de atender ao princípio da restitutio in integrum, ou mesmo de assegurar a manutenção do padrão de vida que o acidentado desfrutava antes do evento danoso (grifo original)”.
Além da indenização devida ao acidentado, cabe em face do empregador que age com negligência, ação regressiva a ser proposta pelo INSS nos termos do artigo 120 da LBPS. Segundo os ensinamentos de Pulino (apudCASTRO e LAZZARI, 2005, p. 502):
“[...] o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a própria vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável”.
Em consonância com esse posicionamento, Castro e Lazzari (2005) ensinam que a ação regressiva do INSS em face do empregador é medida justa e necessária, pois, apesar da obrigação da cobertura dos riscos do infortúnio pela Previdência Social, não deve a sociedade responder financeiramente pelas condutas de determinados empregadores que não forneçam condições dignas de trabalho para os seus empregados.
3.3 Prestações provenientes do acidente de trabalho
Os benefícios previdenciários decorrentes do acidente do trabalho tem caráter público e dimanam de expressa disposição legal. Como já exposto, decorrem da incapacidade laborativa que acomete o empregado em virtude do infortúnio, e não da lesão propriamente dita.
A Previdência Social garante a cobertura de dois tipos de riscos: as contingências de risco genérico e as de risco específico. Os benefícios relativos ao risco genérico são aqueles destinados a todos os trabalhadores que sofram algum tipo de infortúnio, independente da vinculação do acidente com a atividade laborativa, não sendo necessário se tratar de acidente do trabalho. Já quanto aos riscos específicos, equivalem a estes as contingências relativas à atividade exercida pelo obreiro, que gerem a incapacidade do mesmo para o labor (COSTA, 2008).
Para cobertura dos riscos genéricos é despendida a aplicação das disposições puramente previdenciárias. A ausência da caracterização de acidente do trabalho afasta a concessão de benefícios de natureza acidentária. Quanto às contingências de risco específico, a ocorrência do acidente do trabalho garante uma gama maior de proteção ao trabalhador (ibid).
A Reabilitação Profissional é um dos serviços prestados pela Previdência Social. Tem como escopo a reintegração do acidentado no mercado de trabalho para que esse possa garantir a sua subsistência e de sua família por seus próprios meios. Através desse serviço é oferecido ao segurado que se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, meios de reeducação e readaptação profissional e social (artigo 89 da LBPS).
Segundo ensinamento de Pedrotti, apud Costa (2008, p. 12-193): “[...] é um dos maiores encargos do INPS de sorte a obedecer ao processo de reintegração ao meio social, evitando seja o acidentado marginalizado e ainda fazendo com que retorne a condição de contribuinte, como trabalhador útil e capaz [...] por reabilitação profissional deve-se entender o processo que alcança a recuperação a reeducação a readaptação e a recolocação em serviço. Comporta um quadro de processos e tratamentos destinados a colocar o segurado acidentado no limite máximo de suas possibilidades, fazendo com que não se torne inútil, ocioso, fazendo com que se sinta necessário e hábil para as atividades funcionais”.
A reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório pela Previdência Social, sendo fornecida pelos Centros de Reabilitação Profissional do INSS – CRPs. A concessão dessa prestação destina-se aos segurados, inclusive aos aposentados, e seus dependentes, na medida do possível, visto as condições administrativas, técnicas e financeiras do INSS (artigo 136 do Decreto 3.048/99). O processo é realizado por meio de atendimento pessoal, individual ou em grupo, por profissionais especializados nas áreas de cobertura, como médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, terapeutas, entre outros.
Os benefícios acidentários são direitos subjetivos dos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei. São destinadas ao empregado, urbano ou rural, ao trabalhador avulso, ao segurado especial, aos presidiários que exerçam atividade remunerada, e aos dependentes destes (OLIVEIRA, 2002).
Constituem-se em prestações pecuniárias mensais e contínuas, devidas pela Previdência Social ao segurado vítima de acidente que não tenha condições de prover o próprio sustento em decorrência de incapacidade gerada pelo infortúnio laboral, ou a seus dependentes, para manutenção dos seus meios de subsistência. Por meio da concessão desses é cumprida a finalidade protetiva do sistema previdenciário brasileiro (ibid).
Os benefícios acidentários são: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária, e auxílio-acidente.
A concessão de auxílio-doença acidentário está prevista e regulamentada nos artigos 59 a 64 da LBPS, sendo que seu fundamento está no inciso I do artigo 201 da CF/88.
Trata-se de benefício de prestação continuada devido ao empregado, vítima de acidente do trabalho, que é obrigado a se afastar do seu serviço por conta de necessidade da realização de tratamento ou para se recuperar das lesões sofridas, até a constatação pela perícia de possibilidade, ou impossibilidade permanente, de retorno à atividade laborativa (COSTA, 2008).
Esse benefício passa a ser devido ao acidentado quando, incapacitado para o exercício de sua atividade, ficar afastado por mais de quinze dias consecutivos do serviço (artigo 59 da LBPS).
Ao se referir a incapacidade temporária para o exercício da sua atividade habitual, entende-se que, caso o segurado exerça mais de uma atividade, mas se torne incapaz para a realização de apenas uma delas, há possibilidade da concessão de auxílio-doença acidentário, que será concedido em relação a essa atividade. É o que dispõe o artigo 73 do Decreto nº 3.048.
Durante a percepção do benefício, o segurado será considerado em licença não remunerada de seu emprego, ficando suspenso o contrato de trabalho (artigo 476 da CLT, artigo 63 da LBPS).
Caso constate-se que o segurado, em gozo de auxílio-doença acidentário, encontra-se impossibilitado de recuperação para o retorno ao exercício de seu trabalho, deve ser submetido a um processo de reabilitação profissional, para que seja capacitado para o exercício de outra atividade laborativa. Porém, o benefício será concedido até que o acidentado seja considerado como habilitado para o desempenho de um novo trabalho (artigo 62 da LBPS).
A submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é obrigatória. Assim como a submissão a exames médicos periódicos custeados pela Previdência Social e a tratamentos dispensados gratuitamente sob a pena de suspensão do beneficio (artigo 77 do Decreto 3.048/99) (CASTRO e LAZZARI, 2005).
O auxílio-doença acidentário deve ter uma duração temporal curta, porém razoável, sendo renovável mediante necessidade, sendo que não há um período máximo para sua concessão.
Por fim, resta dizer, que o INSS tem como dever a concessão de auxílio-doença acidentário de ofício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não tenha requerido o benefício administrativamente (artigo 76 do Decreto nº 3.048/99) (MONTEIRO e BERTAGNI, 2005).
A aposentadoria por invalidez acidentária está fundamentada no inciso I do artigo 201 da CF/88 e foi regulamentada nos artigos 42 a 47 da LBPS. Será devida ao acidentado que cumprir os seguintes requisitos: manter a qualidade de segurado e estar incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento de forma permanente, sendo que essa incapacidade deve ser verificada pelo perito médico do INSS (artigo 42 e § 1º da LBPS). Portanto, o risco protegido por esse benefício é a incapacidade laborativa total e permanente (HORVATH JÚNIOR, 2008).
Segundo Costa (2008, p. 170) “a aposentadoria por invalidez acidentária é a prestação continuada, concedida ao infortunado que, afastado da atividade laborativa, por acidente tipo ou moléstia do trabalho, torne-se totalmente incapaz i insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência (grifos originais)”.
A incapacidade permanente do segurado não é sempre facilmente verificada. Por esse motivo, normalmente a aposentadoria por invalidez acidentária é precedida do benefício de auxílio-doença acidentário, sendo que, não constatada a recuperação do empregado, não sendo possível a sua reabilitação, ocorre a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária (CASTRO e LAZZARI, 2005).
O segurado está obrigado a participar de processo de reabilitação profissional, assim como a submeter-se a exames médicos custeados pela Previdência Social e a tratamentos dispensados gratuitamente, exceto tratamentos cirúrgicos e a transfusões de sangue, sob a pena de suspensão do beneficio (CASTRO e LAZZARI, 2005).
Trata-se de benefício substituto do salário, já que há vedação legal de retorno a atividade (HORVATH JÚNIOR, 2008). Caso o acidentado já em gozo da aposentadoria por invalidez retorne, de forma voluntária, ao exercício de atividade laborativa, o benefício será cancelado de forma automática, desde o início do trabalho (artigo 46 da LBPS).
Importa dizer que a aposentadoria por invalidez acidentária é beneficio de natureza provisória, sendo que o aposentado é submetido a exames periódicos para acompanhar o seu quadro de incapacidade (ibid).
Na hipótese de o acidentado, outrora incapaz, recuperar a capacidade para o trabalho, dentro de cinco anos contados da concessão do benefício e tiver direito a retornar a função que exercia quando se aposentou, para o mesmo empregador, a aposentadoria será cessada imediatamente. Observado o mesmo prazo de cinco anos, para os demais acidentados que não se enquadrem na hipótese delimitada, a cessação da aposentadoria ocorrerá após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício (inciso I do artigo 47 da LBPS).
Caso a recuperação ocorra após o prazo de cinco anos, ou se tratar-se de recuperação parcial, ou, ainda, se o segurado for declarado capaz para o exercício de atividade distinta da que exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, nos termos legais.
Cessado o benefício, esse poderá ser novamente requerido caso sejam verificados os requisitos para concessão. Esse novo requerimento de aposentadoria por invalidez terá processamento normal (MARTINS, 2010).
A pensão por morte acidentária é o benefício previdenciário que se destina ao conjunto de dependentes do segurado falecido. É necessário que o óbito guarde relação com o infortúnio laboral. Tem como finalidade a substituição da remuneração do de cujos (MONTEIRO e BERTAGNI, 2005). É regulamentada pela LBPS nos artigos 74 a 79 e fundamentada no incisos I e V do artigo 201 da CF/88.
Quando a pensão se destinar a mais de um dependente, será rateada de forma igual entre eles. Ao ser cessado o direito de perceber o beneficio por qualquer um, sua parte será revertida em favor dos demais (§ 1º do artigo 77 da LBPS).
A extinção da cota parte da pensão por morte acidentária ocorre nas seguintes hipóteses: a) quando o pensionista falece; b) para o filho, quando for emancipado ou completar vinte e um anos de idade, com exceção dos casos de invalidez e; c) para o pensionista inválido quando cessada a invalidez, dependendo a comprovação de perícia pelo INSS. A pensão por morte acidentária se extinguirá com a cessação do benefício do último dependente que o perceber (§ 2º e § 3º do artigo 77 da LBPS).
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da LBPS. Trata-se de benefício de caráter indenizatório, e será concedido ao segurado vítima de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que gerem redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa, verificada após a consolidação das lesões (artigo 86 da LBPS).
De acordo com Brandmiller, apud Costa (2008, p. 123) “[...] ao referir-se à redução da capacidade para o trabalho, reporta-se não à capacidade para o trabalho em abstrato, mas à capacidade considerada em relação à atividade em que o segurado sofreu o acidente que gerou a doença (ou lesão) incapacitante”.
Segundo Martins (2010) o caráter indenizatório do auxílio-acidente tem natureza exclusivamente previdenciária, não podendo ser confundida com a indenização civil. O objeto dessa indenização é a compensação da redução da capacidade laboral do acidentado, de forma que seu sustento e de sua família não seja atingido bruscamente, procurando minorar as consequências do infortúnio.
Outra consequência da natureza indenizatória é o fato de que a aferição de salário pelo empregado, assim como a percepção de outro beneficio, desde que compatível a esse, exceto a aposentadoria, não prejudica o direito a percepção do auxílio-acidente (§ 3º do artigo 86 da LBPS).
Ao contrário do que se verifica no auxílio-doença acidentário, no auxílio-acidente a condição fundamental está na redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da função que desempenha, e só é concedido após a consolidação das lesões (CASTRO e LAZZARI, 2005).
A concessão de auxílio-acidente nos casos em que ocorrer a perda da audição do empregado só caberá quando reconhecida a ocorrência de acidente do trabalho. Além disso, faz-se necessário a comprovação de que houve efetivamente a redução ou a perda da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (§ 4º do artigo 86 da LBPS).
Trata-se de prestação mensal continuada, sendo que o segurado terá direito a sua percepção até a data de seu óbito ou até a concessão do beneficio de aposentadoria (§ 1º e § 2º do artigo 86 da LBPS).
Importa ressaltar que esse auxílio está revestido de caráter personalíssimo. Dessa forma, não haverá a transmissão desse direito aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. Ainda, por não se tratar de valor que visa substituir a renda do segurado, visto que esse, apesar da incapacidade parcial, está apto para o trabalho, sendo considerada uma indenização previdenciária compensatória, pode ter valor inferior ao salário mínimo (MARTINS, 2010).
Essas são as proteções legais às vítimas de acidente do trabalho. É importante que empregados e empregadores tenham conhecimento deste conteúdo a fim de que essas prerrogativas se tornem eficazes, de forma que o acidentado esteja protegido em âmbito econômico-social das consequências do infortúnio.
Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo promover a verificação sistemática da proteção previdenciária destinada às vítimas de acidente do trabalho. O tema foi abordado através de uma visão jurídico-social, analisando o tratamento despendido pela legislação brasileira vistas ao acidente e a realidade vivida pelos empregados.
Verificou-se que a ocorrência de acidentes do trabalho na atualidade ocorre em larga escala, causando impactos sobre toda a coletividade. O motivo da ocorrência de tantos acidentes dimana da negligência com a qual é tratado o trabalhador. A conscientização da necessidade de observância efetiva das medidas de segurança do trabalho é fundamental para que se garantam ambientes favoráveis e condições satisfatórias de trabalho. A manutenção de um ambiente de trabalho seguro é, acima de tudo, respeito à vida do trabalhador.
Considerando o trabalho como categoria indispensável da própria produção material do homem em sociedade, verificou-se que o trabalhador vítima do infortúnio sofre violência contra sua vida, sua saúde e sua dignidade. Nesse sentido, faz-se mister ampla proteção por parte do Estado e da sociedade ao empregado que sofre acidente do trabalho.
Com o escopo de promover essa garantia, o constituinte previu o sistema previdenciário brasileiro como um direito social, moldado através do princípio da solidariedade, estabelecendo, dessa forma, um sistema contributivo de proteção contra infortúnios.
A Previdência Social destina aos seus segurados, além dos benefícios acidentários de ordem pecuniária com o propósito de manter os meios básicos de subsistência dos mesmos, serviços de reabilitação ao incapaz para o exercício de atividade laborativa, por meios de reeducação e readaptação profissional e social.
Além da proteção previdenciária despendida, a CF/88 garante a possibilidade da percepção de indenização dos danos causados à saúde e à integridade física do trabalhador, quando o empregador concorrer para o infortúnio com dolo ou culpa.
Por fim, conclui-se que, apesar das medidas protetivas existentes, as consequências do acidente do trabalho geram um conjunto de efeitos negativos. Atingem as empresas, que lidam com a perda da força de trabalho e com as indenizações cabíveis e, ainda, a Previdência Social que a cada dia precisa prover para um crescente número de inválidos e dependentes dos benefícios sociais.
No entanto, os maiores prejudicados pelas consequências dos acidentes de trabalho, de fato, são os trabalhadores que se veem perante a um quadro de incapacidade de prover a sua existência material e a existência material de seus dependentes pelo esforço de seu próprio trabalho.
Encerra-se destacando, portanto, à necessidade cada vez mais imperiosa dos empregadores investirem recursos na formação e na informação dos trabalhadores e na melhoria das condições de trabalho de forma geral.
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