Art. 129 - Todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12
(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
§ 1º - É vedado descontar, do período
de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - dezoito
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até
vinte e cinco horas;
II - dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas;
III - quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
IV - doze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez
dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito
dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
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