OBJETIVO
A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do trabalhador.
CONSTITUIÇÃO
Devem
constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas,
públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como
outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As
empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou
designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento
previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos.
Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual
participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados.
O
número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos
recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
Quando
o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo
cumprimento
dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos
empregados,
através
de negociação coletiva.
O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na
empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 469, da CLT.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da
CIPA, e os representantes dos
empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no
primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um
secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo
as atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no
estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao
Sindicato dos Trabalhadores da
categoria, quando solicitada.
O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos
membros titulares e suplentes da
CIPA, mediante recibo. 5.15 A CIPA não poderá ter seu
número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador,
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o
mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação
nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e
saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e
de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a
Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas
de Prevenção da AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das
tarefas constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações
quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao
SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
Cabe
ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos
seus afastamentos temporários;
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as
seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para
que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
O
Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas
apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
A
CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
As
reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local
apropriado.
As
reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os
membros.
As
atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação, será instalado
processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da
reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante
requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária, quando será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por
suplente, quando faltar a mais de quatro
reuniões ordinárias sem justificativa.
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecida a ordem
de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os
motivos ser registrados em ata de reunião.
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador
indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois
dias úteis.
Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador
deve realizar eleição
extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o
processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário
deve ser compatibilizado com o
mandato dos demais membros da Comissão.
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser
realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
DO TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA,
titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão
anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os
seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos
riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de
exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e
medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária
relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de
controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício
das atribuições da Comissão.
O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em
no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente normal da empresa.
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos
sobre os temas ministrados.
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive
quanto à entidade ou profissional que o
ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em
curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do
processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus
membros, no prazo mínimo de 55
(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral – CE, que será a
responsável pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral
será constituída pela empresa.
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e
visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com
fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes
do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os
horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser
definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo
participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra
votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas
na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos
novos membros da CIPA.
Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a
anulação quando for o caso.
Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de
cinco dias, a contar da data de
ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA,
ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os
candidatos mais votados.
Em
caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
Os
candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em
caso de vacância de suplentes.
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