Inciso I do art. 473 da CLT.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Saiba a partir de quando é contada a licença-nojo:
a) falecimento antes do expediente, licença a partir do mesmo dia;
b) falecimento durante o expediente, a chefia autoriza a saída antecipada e a licença terá início no dia seguinte;
c) falecimento após o expediente, licença no dia seguinte;
d) falecimento em dias em que a pessoa não trabalha, licença contada a partir do dia do fato.
Quando se tratar de falecimento de companheiro(a), cabe ressaltar que, para os fins legais, considera-se aquela pessoa com quem mantinha vida em comum comprovando-se o fato através de:
a) casamento religioso ou existência de filho em comum;
b) mesmo domicílio;
c) encargos domésticos evidentes;
d) declaração firmada por duas pessoas idôneas;
e) procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;
f) conta bancária conjunta;
g) qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção.
Fonte: http://jus.com.br/forum/316985/atestado-de-obito-clt-quantos-dias-tem-uma-pessoa-apos-a-morte-de-um-parente#ixzz3hkjA2m00
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