segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Dias de Licença por óbito CLT.

Inciso I do art. 473 da CLT.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;



Saiba a partir de quando é contada a licença-nojo:

a) falecimento antes do expediente, licença a partir do mesmo dia;

b) falecimento durante o expediente, a chefia autoriza a saída antecipada e a licença terá início no dia seguinte;

c) falecimento após o expediente, licença no dia seguinte;

d) falecimento em dias em que a pessoa não trabalha, licença contada a partir do dia do fato.

Quando se tratar de falecimento de companheiro(a), cabe ressaltar que, para os fins legais, considera-se aquela pessoa com quem mantinha vida em comum comprovando-se o fato através de:

a) casamento religioso ou existência de filho em comum;
b) mesmo domicílio;
c) encargos domésticos evidentes;
d) declaração firmada por duas pessoas idôneas;
e) procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;
f) conta bancária conjunta;
g) qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção.



Fonte: http://jus.com.br/forum/316985/atestado-de-obito-clt-quantos-dias-tem-uma-pessoa-apos-a-morte-de-um-parente#ixzz3hkjA2m00

Nenhum comentário:

Postar um comentário