Outras Medidas Especiais de Proteção
Resumidamente geralmente as empresas são penalizadas
com base no artigo 200 da CLT, por não cumprimento das medidas de segurança aos
trabalhadores.
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e
os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou
reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio
de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas
áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis,
galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc.
e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral
e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de
portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas
amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor,
frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão,
quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a
substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos,
vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com
especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos
limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus
efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites
de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que
se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho,
com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de
sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de
trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as
normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico.
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