Falecimento do Pai dá direito a quantos dias de ausência
justificada?
Ontem me deparei com o seguinte tema: O empregado no meio da
jornada de trabalho foi informado que o seu Pai tinha falecido. Analisando o
quadro pela ótica das ausências justificadas, quantos dias terá este
trabalhador de licença do serviço? Seguem os motivos legais que justificam as
faltas ao serviço, previsto no Art. 131 da CLT, para uma melhor compreensão.
Art. 131 CLT. Não será considerado falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.
I – nos casos referidos no Art. 473;
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para
percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social.
III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade
que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a
hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que
não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso.
ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva
sob sua dependência econômica;
COMENTÁRIO NOSSO: No caso de morte, não estão incluídas
tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô ,
avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer
o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar
ou não a falta ocorrida. No caso do tema que iniciei na abordagem, a contagem
dos 2(dois) dias consecutivos deverá ocorrer hoje e amanhã. Cito outra situação
a título de exemplo, caso o falecimento do Pai do empregado ocorra na
sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá
faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.
b) Até 3
dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 dias
consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
f) no período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
g) nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);
h) pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).
O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não possam
sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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